quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Mocajuba: Processo no Tribunal Regional do Trabalho (TRT)



Muita gente tem indagado ao blog sobre o PROCESSO DA PREFEITURA DE MOCAJUBA NO Tribunal Regional do Trabalho (TRT).

Segue o link para que vocês possam acessar as informações e verificar detalhes do processo.


Fato é que a prefeitura perdeu na justiça, posterga o pagamento dos valores devidos e agora o município é que deve sofrer as consequências da incompetência do gestor....

Veja no "Resto do Fuxico" o que diz o Ministério do Trabalho, (proc. MARCELO FREIRE SAMPAIO COSTA)  sobre a tentativa de impugnar a decisão - promovida pela atual gestão.Destacamos algumas partes em vermelho para que você possa perceber a tentativa pouco séria da prefeitura em livrar da justiça - o que impacta diretamente a cidade.










EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 1a VARA FEDERAL DE ABAETETUBA-PA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
PROC. 0203600-74.2009.5.08.0101
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
EXCUTADO: MUNICÍPIO DE MOCAJUBA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO , neste ato representado pelo Procurador do
Trabalho que ao final assina, que pode ser intimado na Rua dos Mundurucus n° 1794,
bairro Batista Campos, CEP 66025-660, Belém-PA, vem, perante esse MM. Juízo
apresentar IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, aduzindo para tanto o
seguinte:

1. DA TEMPESTIVIDADE DESTA MANIFESTAÇÃO
Primeiramente é de bom alvitre ressaltar-se que a intimação do Ministério
Público é pessoal e nos autos, na forma do que dispõe o § 2º do art. 236 do Código de
Processo Civil, assim como a alínea “h” do inciso II do art. 18 e o inciso IV do art. 84,
estes últimos da Lei Complementar n.º 75/1993.
Assim, tendo ocorrido o ato intimatório em 03.08.2012, SEXTA-FEIRA, esta
manifestação processual campeia nos limites da tempestividade.


2. DOS FATOS AFIRMADOS PELA PARTE ADVERSA.
Suscita a parte adversa, mais uma vez, os mesmos argumentos já alçados
até o Tribunal Superior do Trabalho, sem alcançar êxito, quais sejam:
– ilegitimidade atividade para firmar termo de ajuste de conduta e
propor ação de execução;
– incompetência da Justiça do Trabalho;
– inexistência de comprovação de descumprimento de termo de
compromisso;
– excesso por ausência de cabimento de juros de mora
É uma breve suma do petitório.
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3. DAS RAZÕES DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO
3.1 REITERAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS
ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPT E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
A parte adversa, mais uma vez, repete argumentos que já foram objetos de
apreciação pelo segundo grau de jurisdição e Tribunal Superior do Trabalho.
A ementa do acórdão regional (fl. 151 dos autos) refuta, claramente, os dois
argumentos que encimam o presente item. Basta a repetição, senão vejamos:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. Do exame dos autos, verifico que o presente caso não trata de
causa instaurada entre servidores e o Poder Público. Em verdade, o que se
busca nesse processo é a execução de obrigações de fazer e pagar
decorrentes do possível descumprimento do TAC n. 19/2006. Dessa feita, a
Justiça do Trabalho é competente para apreciar a matéria, tendo em vista o
disposto nos arts. 876, 877 e 877-A da CLT.
As preliminares não passam de uma reiteração de questões já devidamente
apreciadas por esse Regional.
Trata-se, na verdade, de inquestionável ato ardiloso e malicioso, portanto,
atentatório à dignidade da jurisdição, nos termos do art. 600, II do CPC.
Assim, deve a parte adversa ser condenada em multa de 20% sobre o valor
“atualizado do débito” executado, nos termos do art. 601 do CPC.
3.2 DO TCAC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO E EXCESSO
DO VALOR EXECUTADO
Como sabido, no curso do procedimento investigatório ou do inquérito civil
público, o Ministério Público pode tomar dos interessados/investigados o chamado
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (ou simplesmente
TERMO DE COMPROMISSO ou TCAC), por meio do qual se obtém a correção da
irregularidade e se fixa uma cominação para o caso de descumprimento da obrigação
assumida. É o que dispõe o artigo 5°, § 6°, da Lei 7.347/85, acrescentado pelo artigo 113
da Lei 8.078 (CDC), in verbis:
“§ 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados
compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante
cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.”
O TERMO DE COMPROMISSO pode, pois, ser conceituado como o
instrumento utilizado pelos órgãos públicos legitimados à propositura da Ação Civil
Pública com o objetivo de, no âmbito extrajudicial, por fim a uma conduta lesiva a direitos
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difusos e/ou coletivos e/ou individuais homogêneos.
Trata-se de um dos mais valiosos instrumentos de atuação do Parquet, uma
vez que pelo TERMO DE COMPROMISSO o interessado/investigado reconhece a prática
da irregularidade e se compromete a respeitar a ordem jurídica vigente, fazendo ou
deixando de fazer alguma coisa, sob pena de cominação pecuniária (astreintes), a qual
visa, unicamente, ao cumprimento do pactuado e ao restabelecimento daquela ordem
jurídica violada.
As vantagens da utilização do TERMO DE COMPROMISSO pelo Parquet
trabalhista são muitas, mas podem ser resumidas nas seguintes:
"a) a prevenção e solução pacífica dos potenciais conflitos (metaindividuais) trabalhistas;
b) a celeridade e economia da prestação jurisdicional, na medida em que desafoga o
Judiciário;
c) o acesso dos trabalhadores aos direitos sociais durante a vigência do contrato de
trabalho, já que, via de regra, tais direitos só lhes são garantidos individualmente, pela via
judicial, após encontrarem-se desempregados." 1
A importância deste instrumento é tanta que a lei cuidou de lhe conferir
"eficácia de título executivo extrajudicial", consoante o artigo 5°, § 6°, da Lei 7.347/85, já
transcrito. E o legislador, alterando o artigo 876 da CLT, tratou de incluir este título
dentre aqueles executáveis perante a Justiça do Trabalho, pondo fim à celeuma, até
então existente, sobre a exequibilidade, de plano, dos termos de compromisso
entabulados perante o Ministério Público do Trabalho (Lei n. 9.958/2000).
Quanto ao argumento da inexistência de prova de descumprimento,
completamente sem razão a parte adversa.
Os fatos narrados na peça inaugural executiva demonstram que foi a própria
parte adversa que apresentou os documentos que comprovaram o descumprimento do
avençado.
Em relação ao suposto excesso de execução, também sem razão a parte
contrária.
Há de se ressaltar, tão somente, que a presente via executiva decorreu da
ausência de satisfação, pela parte adversa, conforme expressamente reconhecido, de
uma obrigação líquida, certa e exigível, consubstanciada em título executivo extrajudicial
(art. 580 do CPC).
Quanto ao suposto excesso da execução, deveria a executada, consoante
dispõe o parágrafo quinto do art. 739-A do CPC, aplicado ao processo do trabalho por
subsidiariedade, “declarar na petição inicial o valor que entende correto”, por memória de
cálculo, o que de fato não aconteceu.
Logo, esse fundamento do excesso executado não merece prosperar.
Assim, devem os embargos ora contrapostos serem rejeitados, com a
continuação regular do trâmite executivo.
1 [1 ] BEZERRA LEITE, Carlos Henrique Bezerra Leite. Execução de Termo de Ajuste de Conduta firmado
perante o Ministério Público do Trabalho nos autos de Inquérito Civil Público ou Procedimento
Investigatório. Revista do Ministério Público do Trabalho. N° 17. Mar. 1999, pág. 48.
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5. CONCLUSÃO
Diante do exposto, requer o Ministério Público do Trabalho, ante os
argumentos ora aviado, a improcedência dos embargos ventilados e imputação de multa,
conforme fundamentação, com o consequente desenrolar da ação executiva, sendo em
tudo observadas as formalidades legais
São os termos em que pede deferimento.
Belém-PA, 08 de agosto de 2012


MARCELO FREIRE SAMPAIO COSTA
PROCURADOR DO TRABALHO
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