sexta-feira, 27 de março de 2015

Prisões e Apreensões em Mocajuba: Polícia Civil investiga homicídios e prente suposto grupo de extermínio - Post Integrado

Presos sob acusação de suposta participação em grupo de extermínio atuante em Mocajuba
créditos de imagem: Polícia Civil
"Marquinho", "Thiaguinho", "Filho" e "Bena".






O dia 26\03\2015 para Mocajuba, será definitivamente um dia histórico. A cidade acordou sob o espanto da prisão de várias pessoas, homens, maiores de idade, alguns hoje, membros da guarda-municipal  mocajubense, sendo acusados e/ou  representados pela polícia local de vários crimes. 
Depois de passar por um grave processo de crescimento da pobreza e da violência e se vê diante da banalização da vida e da violência, a cidade entra em estado de susto, de alívio, incredulidade...


Logo, nesta era da informação e das redes sociais com púlpito de todas as discussões e debates, um forte embate se forma em alguns perfis públicos. Muitos ainda esperam esclarecimentos e informações sobre o caso, ou sobre os casos. Neste sentido, o blog tenta sanar, em parte, essa sede.


Vamos aos fatos:

Dentre o conjunto de ações realizadas no dia 26\03\2015, a polícia civil de Mocajuba (PA)  cumpriu quatro mandados de prisão, dentre os quais, dois contra guardas municipais. A operação foi realizada por policiais civis da Delegacia de Mocajuba, com apoio da Superintendência da Região Integrada de Segurança Pública do Baixo-Tocantins, do Grupo de Pronto Emprego e da Divisão de Homicídios. Segundo a polícia civil, as investigações se deram por quatro meses, resultando nos quatro mandados de prisão e cinco ordens de busca e apreensão. 

Os presos são: 
1. Marcos Franco Soares (Marquinho)
2. Gilmar Gonzaga Cardoso (Filho);
3.Thiago Pantoja de Carvalho;
4. Benedito Nei Ferreira Queiroz;


Tais resultados, baseiam-se em elementos apresentados nos diversos  inquéritos que levou o juiz da comarca de Mocajuba (PA) Daniel Bezerra Girão a decretar as prisões preventivas com busca e apreensão nas residências dos acusados. Com "Bena", foi encontrado um revólver calibre 38, o queê levou a sua prisão em flagrante por porte ilegal de arma de fogo e gera outro processo passível de pena com detenção, complicando sua situação legal. Benedito Nei Ferreira Queiroz é até o momento o único já indiciado por homicídio duplamente qualificado.


Gilmar Gonzaga Cardoso (Filho) já respondeu a processo por porte ilegal de arma, o que também pesa contra ele, dizem os consultores jurídicos do blog.


Por questão de segurança, o caso foi apresentado na Delegacia de Abaetetuba (PA) e os presos mantidos na cidade a disposição da justiça. Por isso, depois da ação da polícia, a cidade entrou em um altíssimo "quiririm" (silêncio).





Detalhes 

Tais ações que resultam de ampla investigação iniciada pelo delegado da polícia civil de Mocajuba, que abriu o inquérito n° 126/2015000043-5, e no decorrer das investigações, abriu mais dois de Nºs 126/2015000072-7 e 126/2014.0000238-2, para tentar elucidar inúmeros homicídios ocorridos no município. [...] "quase todos realizados com o mesmo modus operandi, dando sinal de execuções. Esses homicídios deixam toda a população indignada, temerosa e cobrando resposta das autoridades públicas", atesta o texto do processo nº.  0000801-20.2015.8.14.0067.



Caso Bar do Dudu

Thiago Pantoja de Carvalho, Benedito Nei Ferreira Queiroz, Marcos Franco Soares e Gilmar Gonzaga Cardoso tiveram a prisão preventiva decretada como desdobramentos do  inquérito 126/2014000043-5, assim como foram a busca e apreensão realizada em seus endereços também derivam dai.


"O homicídio investigado [...] é o caso ocorrido no dia 11/02/2015 em que foram vítimas Leandro dos Prazeres Lemos e José Pontes de Lemos (pai e filho) no Bar do DUDU, ás proximidades do Estádio Municipal", no Bairro da Fazenda. Um caso que teve bastante repercussão na cidade e, como já é de praxe, nas redes sociais através dos perfis dos moradores da cidade, e outros.


No processo disponível para consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado, constam detalhes da investigação e do caso, segue abaixo alguns trechos:


"Consta na investigação que o crime ocorreu na Rua Nossa Senhora do Carmo, bairro Fazenda, no bar do DUDU. Os depoimentos acostados nos autos do inquérito policial, dão conta de que as vítimas juntamente com seus familiares e amigos estavam se divertindo no estabelecimento comercial, logo após terem saído do Estádio Municipal". 


"Por volta das 23 hrs, acostou-se ao bar um carro Fiat Palio de cor prata, 4 portas, que era pilotado pelo Thiago Pantoja de Carvalho, vulgo Thiaguinho, no banco do carona estava o guarda municipal Bendito Nei Ferreira Queiroz, vulgo Bena, no banco traseiro estavam o Sr. Gilmar Gonzaga Cardoso, vulgo Filho e o Sr. Marcos Franco Soares, vulgo Marquinhos. 

O dono do bar foi até o carro, conversou com o motorista e passageiros. Depois de algum tempo, o citado carro que é de propriedade/posse de Bena, passou, novamente, em frente ao bar e estacionou atrás do estádio. Em seguida, dois rapazes com camisas enroladas no rosto chegaram correndo ao bar e iniciaram uma sequência de disparos de arma de fogo que resultaram as mortes das vítimas mencionadas. 


As testemunhas oculares dos crimes afirmam que os dois atiradores eram os guardas municipais Benedito Nei Ferreira Queiroz e Gilmar Gonzaga Cardoso, pois mesmo com a camisa no rosto, eles não tiveram o cuidado de cobrir direito a cabeça, ficando parte do rosto, nariz, boca, testa e olhos à mostra, o que facilitou o reconhecimento". 



Na ocasião das mortes a imprensa estadual deu destaque ao caso. (Clique). Segundo a informações publicadas no Diário do Pará, o pai, José Junior Pontes de Lemos, era conhecido no bairro do Jurunas em Belém, onde morava, como “Paulo Baier”. Já o filho, também vítima, Leandro dos Prazeres Lemos, era conhecido como “Douradinho”. Os dois tinham envolvimentos com processos criminais e práticas delituosas. Leandro dos Prazeres Lemos respondia, na  7ª Vara Criminal de Belém,  processos   que envolviam crimes como tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Já Leandro dos Prazeres Lemos foi preso e enquadrado por quadrilha ou bando, tráfico de drogas e condutas afins, crimes do sistema nacional de armas, associação para a produção e tráfico e condutas afins - todos em 2014.


Os dois teriam vindo para passar o carnaval na Pérola do Tocantins e suas mortes também chocaram a todos os moradores. 




Mocajuba
imagem: Fernando dos Santos
Dias de espanto







Caso Carro Preto 

O único  caso que não resultou em prisões foi aquele apresentado no processo: 0000783-96.2015.8.14.0067, fundamentado no inquérito Inquérito Policial n°: 126/20140000238-7. "Assim, não havendo demonstração nos autos dos motivos para a segregação e sendo a liberdade a regra e prisão a exceção e mais do que dos autos consta, não acolho o pedido do Ministério Público. Não há evidencias concretas, até o momento processual, que os dois investigados participaram do crime em tela"



A prisão  preventiva solicitada foi negada enquanto que o mandado de busca e apreensão foi  deferido por Daniel Bezerra Montenegro Girão, juiz de direito respondendo pela Comarca de Mocajuba, e cumprido pela polícia civil do Pará deixando a população em estado de respiração suspensa. Trata-se de supostos  homicídio e tentativa de homicídio",  crimes que têm como vítimas os Srs. Anderson Brito e Rudival Almeida respectivamente.





Caso Taxista Eneias

O caso mais recente do conjunto de inquéritos é suposto crime de homicídio do taxista Enéas Pantoja Ramos, ocorrido em 16/03/2015, no Bairro da Pranchinha. No bojo do processo que investiga o crime Thiago Pantoja de Carvalho e Benedito Nei Ferreira Queiroz (Bena) tiveram  a prisão preventiva decretada pelo juiz de direito Daniel Bezerra Girão, respondendo pela comarca de Mocajuba.


Os dois seriam supostos responsáveis pelo crime, conforme o processo 0000782-14.2015.8.14.0067, derivado do inquérito policial  n° 126/2015000072-7, presidido pelo Delegado de Polícia Civil Gilandeson Negreiros Caldas,  com exercício funcional na Delegacia de Polícia Civil da cidade, que solicitou a prisão.


Vejam o que diz o trechos do processo:

“Esse fato ocorreu na frente de sua residência, na rua Benjamin Constant, no Bairro da Pranchinha, nesta Cidade de Mocajuba-PA, por volta das 21hrs. Segundo o delegado, o crime ocorreu quando dois homens armados chegaram em uma moto fan vermelha na casa do senhor Eneas.


O homem que estava na garupa, desceu da moto com uma revolver calibre 38 e efetuou um disparo na direção do Sr. Eneas. Esse disparo atingiu a barriga do Sr. Eneas que veio a cair, logo em seguida, os filhos da vítima (Abraão, Ajax e Albiere), sua esposa Celma e as noras Nayara e Nubia correram para dentro da residência, exceto Ajaz que ficou abraçado com o pai.



O atirador com sede de mais sangue tentou entrar à casa pela frente e pela lateral no intuito de ceifar a vida do Abraão mas não obteve êxito, retornou para onde estava Eneas e seu filho Ajax, ordenou que Ajax largasse o pai senão morreria, este implorando pela vida do pai, o largou, ocasião em que o homicida efetuou 3 disparos de arma de fogo contra Eneas, todos na cabeça.



O interessante observar é que o exterminador de vida disse: eu não falei que ia me vingar na tua família! A esposa de seu Eneas implorava para não matarem o seu marido, o outro rapaz que estava na moto sacou a arma e efetuou 3 disparos contra ela, mas não conseguiu acerta-la. 



Nos depoimentos acostados aos autos, todas as pessoas que estavam na frente da casa no momento do crime e que presenciaram a saga mortífera, afirmaram sem quaisquer dúvidas que reconhecem os autores do homicídio e que os executores são Benedito Nei Ferreira Queiroz e Thiago Pantoja de Carvalho."



Benedito Nei, o Bena -segundo consta na íntegra da decretação da prisão pelo juiz de mocajuba,  já estava  respondendo pelo  suposto homicídio de um dos filhos do taxista sr. Enéias, de prenome Arthur.  Para o delegado, tratou-se de uma queima de arquivo, conforme foi explicitado nos autos do inquérito.









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Para ver o inteiro teor da prisão preventiva 


Autos n.º 0000782-82.2013.8.14.0067 
Decisão/ Mandado/ Ofício Vistos, 

O Ministério Público, peticionou perante este Juízo, requerendo a DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de Benedito Nei Ferreira Queiroz. 


Consta na peça que o denunciado é uma pessoa perigosa para conviver no seio da Sociedade Mocajubense, que pratica diversos crimes nesta cidade na maioria deles homicídios com características de extermínio e queima de arquivo. Brevemente relatado. 


Passo a decidir. A expressão preventiva tem uma acepção ampla para designar a custódia verificada antes do trânsito em julgado da sentença. É a prisão processual, cautelar, chamada de provisória no Código Penal (art. 42) e que inclui a prisão em flagrante, a prisão decorrente da pronúncia, a prisão resultante da sentença condenatória, a prisão temporária e a prisão preventiva em sentido estrito. Neste sentido restrito, é uma medida cautelar, constituída da privação de liberdade do indigitado autor do crime e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal face a existência de pressupostos legais, para resguardar os interesses sociais de segurança. 


Justifica-se esta prisão preventiva por ter como objetivo a garantia da ordem pública e a preservação da instrução criminal. Mas como ato de coação processual e, portanto, medida extremada de exceção, é justificada, neste caso, em que é uma situação específica, como no caso em tela, onde a segregação preventiva, embora um mal, é extremamente indispensável. 


Este juízo verifica que há prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria. A primeira exigência refere-se à materialidade do crime, ou seja, a existência do corpo de delito que prova a ocorrência do fato criminoso. Conforme IPL 126/2015000072-7, o acusado Benedito, vulgo Bena, matou o Sr. Eneas Pantoja Ramos, fato ocorrido em 16/03/2015. 


O crime foi efetuado por dois homens, fortemente armados, que chegaram em uma moto fan vermelha, na casa do Sr. Eneas Pantoja. Nos depoimentos acostados no IPL citado, todas as pessoas que estavam na frente da casa no momento do crime (Abraão, Ajax, Albiere, Celma, Nayara e Núbia) afirmam sem resquícios de dúvidas que reconhecem Benedito Nei Ferreira e Thiago Pantoja Carvalho como autores do homicídio. Exige-se para a decretação da prisão preventiva indícios suficientes da autoria. Contenta-se a lei, agora, com simples indícios, elementos probatórios menos robustos que os necessários para a primeira exigência. 


Em resumo, é necessário que o juiz apure se há o fumus boni iuris, ou seja, "a fumaça do bom direito" que aponte o acusado como autor da infração penal. Está provada a existência do crime e há indícios suficientes da autoria, a prisão preventiva deve ser decretada com base na garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Preocupa-se a lei, assim, com o periculum in mora, fundamento de toda medida cautelar. Estudando o processo é evidente que o Sr. Eneas foi morto pelo Benedito Nei, o falecido é a principal testemunha do ministério público, conforme fls 04. É nítido observar que o acusado praticou e ainda pratica a queima de arquivo na cidade de Mocajuba. No caso, há elemento hábil a justificar a prisão do acusado, não existindo ilegalidade evidente na decretação de sua custódia com fundamento nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A custódia preventiva é legítima como forma de resguardar a ordem pública, porque nitidamente vinculada a elemento de cautelaridade, visto que o este juiz faz, no decreto de prisão, expressa referência as investigações já produzidas conforme IPL 126/2015000072-7. Verifica-se queima de arquivo com assustadora naturalidade, circunstância tal que revela a periculosidade real do agente. Sendo assim, é importante a sua prisão cautelar, também, CONTEÚDO 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU com base na conveniência da instrução criminal, ora, o Sr. Benedito matou a testemunha contida na denúncia e é salutar a sua prisão, também, com base nessa conveniência. Quanto ao requisito da Conveniência da instrução criminal, analiso frente a possibilitar o bom andamento da instrução criminal, e não uma mera conveniência, consoante a letra da lei. Entendo esta prisão por conveniência da instrução criminal "serve para garantir a prova. Será que as outras testemunhas, com o acusado solto, irão falar a verdade perante o juízo? Será que essas testemunhas arroladas serão imparciais? Terão medo em fornecer os seus testemunhos perante este juízo? Sendo assim, é viável a prisão cautelar. O art. 313 do Código de Processo Penal, dispõe sobre as condições de admissibilidade da prisão preventiva, quando presentes os pressupostos e fundamentos. É ela permitida na ocorrência de crimes dolosos punidos com reclusão. A prisão preventiva apresenta o caráter rebus sic stantibus, podendo ser revogada, conforme o estado da causa. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivo para que subsista. Analisando a representação formulada pelo ilustre Ministério Público e observando os fatos apurados no bojo do processo e dos inquéritos examinados, este magistrado entende que se encontram presentes as hipóteses que autorizam a DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA dos representados, constantes no art. 312 do CPPB. A custódia preventiva pode ser decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, do querelante, ou mediante representação da autoridade policial, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que presentes os pressupostos (fumus boni iuris), fundamentos (periculum in mora) e condições de admissibilidade previstos em lei. A segregação provisória é uma medida cautelar e, assim, para ser decretada exige-se a presença dos requisitos gerais de toda tutela cautelar, entre eles, o fumus boni iuris, que se desdobra em dois aspectos, quais sejam, prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (CPP, art. 312, in fine). A primeira exigência refere-se à materialidade do crime, que nos autos está sobejamente demonstrada pelos claros e detalhados depoimentos das testemunhas, as quais asseveraram a ocorrência dos fatos criminosos. Reclama-se, ainda, que haja, pelo menos, indícios suficientes da autoria. Contenta-se a lei, agora, com simples indícios, elementos probatórios menos robustos que os necessários para a primeira exigência, vez que não vigora, para fim de segregação provisória, o princípio do in dubio pro reo, mas sim o do in dúbio pro societate, não sendo necessário existir a certeza que se exige, por exemplo, para a prolação de um édito condenatório. Tal pressuposto também restou configurado, na medida em que as circunstâncias fáticas e as testemunhas apontam como agente do fato delituoso o Representado. Esta circunstância conhecida e provada autoriza concluirse que há fortes sinais e vestígios de que o representado foi o autor do delito. Provada a existência do crime e havendo indícios suficientes da autoria, a custódia cautelar poderá ser decretada quando presente o segundo requisito das medidas cautelares, qual seja, o periculum in mora, que, segundo a dicção legal, compreende a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Nesse sentido, existe depoimento relatando que o representado está ameaçando de morte as testemunhas dos eventos criminosos. Ante ao exposto, decreto a prisão preventiva do indiciado Benedito Nei Ferreira Queiroz, já qualificado na exordial. Essa decisão serve como mandado de prisão e ofício. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU Após o cumprimento, dê-se conhecimento ao Ministério Público. Mocajuba, 23 de Março de 2015. Daniel Bezerra Montenegro Girão Juiz de Direito.



2 comentários:

Ieda disse...

Muito triste essa situaçao d Mocajuba. Uma cidade pacata, onde se era possivel em tempos nao tao distantes sentar na porta d casa e conversar com amigos e familia, hj o medo impera e trocamos as cadeiras pelo cadeado. Acompanho as noticias pelo Blog da Carmem e pelas redes socias e fico perplexa com tanta noticia negativa. Fico na torcida pra que nossa populaçao seja merecedora, no mais curto espaço de tempo, de uma vida mais tranquila. E Carmem, a vc deixo minhas congratulaçoes pelas informaçoes de nossa regiao no seu Blog, onde entro d vez em qdo. Abraços.

Anônimo disse...

olá, só queria fazer uma correção sobre o caso dos meliantes, o gilmar conhecido como filho nunca foi guarda municipal, ele apenas é parceiros dos demais, e o leandro que foi morto no bar do dudu, seu apelido era leandrinho da equipe fortaleza!!!

"Veja bem, meu amigo, a consciência é um orgão vital e não um acessório, como as amígdalas e as adenóides."(Martin Amis)

Leitores do Amazônidas por ai...


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