sexta-feira, 6 de junho de 2014

O juiz de Mocajuba nega pedido extensão do afastamento de Rosiel Costa (PR), e as bases rosielsistas comemoram agitando a cidade.

MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO
juiz de direito de Mocajuba

foto: Carmen Américo


Para assegurar rigor de informação, na realidade, hoje, 06/06/2014, o juiz  MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO indeferiu dois pedidos constantes na Ação Civil Pública que apura atos de Improbidade Administrativa contra Rosiel Costa (PR) e seu grupo. 





1. Negou o pedido de Rosiel Costa (PR) de retorno imediato ao cargo e;
2. Negou  também o pedido do Ministério Público do Estado para prorrogar o prazo de afastamento para além dos 180 dias já estipulados.




Não significa que o prefeito "voltou", como corre a boca pequena na cidade.

Significa que o prazo será mantido e ao final dele o MP deve apresentar os resultados dos avanços no processo neste período, ou seja, a partir do dia 12/06/2014, quando finda o prazo. Contudo, eu que não sou especialista na área, acho que se nada de novo ocorrer - o prazo termina e ele automaticamente pode retornar ao posto.




Segue abaixo a decisão na íntegra copilada reparem bem nas alegações de ambas as partes e nos argumentos que fundamentam a decisão.
Muito importante e grande aprendizado para todos nós.
A principal justificativa/argumento da decisão de manutenção do prazo é não ter sido apresentado nada de novo no processo que justifique o pedido; Enquanto que a principal argumentação para negar o pedido imediato de  Rosiel Costa ao cargo é não ter sido provado caos administrativo;



Além de negar o pedido dos dois, Rosiel Costa e MP, ainda multou o senhor Willison Acioli Lopes e tomou providências para assegurar a indisponibilidade  dos bens de Rosiel Costa (PR);


A foto abaixo é antiga, mas essa deve ser a expressão do prefeito, ainda afastado, mas em vias de terminar.


Rosiel Costa (Prefeito Afastado)
Reprodução

E a cidade está em um altíssimo vuco-vuco!!
Agora temos que esperar o dia 12!

**************************

A Decisão Publicada Hoje!!

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Trata-se de pedidos efetuados pelo Ministério Público e pelo Requerido Rosiel Sabá Costa, acerca do afastamento deste ultimo do cargo de Prefeito do Município de Mocajuba.

Nas folhas 10422-10436, O Ministério Público pediu a extensão do afastamento do Prefeito Municipal Rosiel Sabá Costas, alegando
em sínteses o seguinte:


a) Que um dia após o afastamento os Requeridos Rosiel Sabá Costa e Luis Carlos, então Secretário de Finanças do Município de Mocajuba, passaram a chantagear o Prefeito interino José Antônio Macedo de Castro e o vereador Salomão Sacramento, chegando o mesmo a agredir fisica e verbalmente o gestor provisório do Município, sendo este ato levado a registro policial;


b) Que com a resistência, tentou impor uma situação de caos no Município, criando factóides de toda espécie, para tentar retornar ao cargo de Prefeito Municipal, aproveitando-se da situação emergencial em seu favor;


c) Que durante esse período, diversos programas desenvolvidos no Município ficaram em atraso, pois senhas e documentações foram sonegados ao atual gestor, prejudicando a apresentação de contas de Convênios e ao mesmo tempo, os computadores foram saqueados, impedindo o controle da folha de pagamento de funcionários, vez que o programa responsável por tanto foi desinstalado, após o afastamento do Requerido, atrasando o salário de dezembro e janeiro dos servidores;


d) Que os dados referentes a 90 servidores temporários, fato este acompanhado do Conselho Municipal de Educação e
Sindicato dos Servidores do Município de Mocajuba;


e) Que após a correção, notaram que a folha de pagamento do FUNDEB 60 estava estourada;

f) Que da mesma folha de pagamento encontra-se a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor da contadora Mariado Socorro Alves Batista, que é alvo desta ACP;

g) Inexiste licitação para o transporte escolar;

h) Inexistência de estoque de medicamentos na Farmácia Municipal;

i) Que após o afastamento, Rosiel Sabá Costa retirou grande parte dos computadores e dados da Prefeitura, visando
dificultar a coleta de provas pelo Ministério Público;

j) Que mesmo após, a medida cautelar de busca e apreensão, procedimentos licitatórios continuaram a ser fraudados, como a licitação do Posto Mirante, de propriedade de fato do Sr. Edinilton Braga e do Sr. Evaldo Braga, como proprietário de direito;

k) Além disso, afirma que entre a data da busca e apreensão e posse do gestor temporário do Município de Mocajuba,nenhum documento que encarta-se alguma despesa ficou na Prefeitura do Município de Mocajuba, sendo toda a documentação
enviada ao pregoeiro Fábio Coutinho de Sousa, para a devida maquiagem;


l) Ademais, alega que teria praticado outros atos de improbidade administrativa com relação à fraudulenta desapropriação de um clube e que estaria utilizando os meios de comunicação para gerar instabilidade no Município e com isso retornar ao posto de Prefeito em exercício;

m) Que muitos dos réus estão se ocultando dificultando o andamento da ação, ao se esquivarem de ser citados, o que só reforça a necessidade de seu afastamento;

Ao final, requereu a extensão do afastamento por mais 180 (cento e oitenta) dias.


Por sua vez, o Requerido Rosiel Sabá Costa peticionou a este juízo requerendo o retorno imediato ao exercício do cargo de Prefeito do Município de Mocajuba aduzindo:

a) Ausência de motivação para o afastamento no presente instante processual;
b) Que o Município de Mocajuba está vivendo um grande caos, com atraso no pagamento de servidores, diversos
procedimentos licitatórios sendo realizados sem o procedimento licitatório;
c) Alega que o prazo acima mencionado não foi bem utilizado pelo Ministério Público, nada fazendo de investigação neste
período, não efetuando qualquer investigação complementar;
d) Que nem todos os Requeridos foram intimados até a presente data, e estando o feito paralisado, tal paralisação é de
evidente prejuízo ao Requerido;
e) Alega que não existem mais os Requisitos de manutenção do afastamento cautelar do Requerido, vez que os requisitos
ensejadores de sua concessão não se encontram mais presentes no atual estágio processual, mormente no que tange à ameaça aoVereador Nielsen Vasconcelos e Sr. Bráulio;
f) Ao final, arrolam diversos julgados em que apontam que da ausência de Requisitos para a concessão de liminar de
afastamento;
Ao final, requereu a reconsideração do afastamento cautelar, para determinar o imediato retorno ao exercício de seu cargo.

Em manifestação acerca do pedido de afastamento feito pelo Ministério Público, afirma que o Ministério Público em diversas passagens alega fundamentos que não se fizeram provar nos autos durante este período, vez que teve tempo suficiente para produzir novas alegações no período de afastamento.

Alega ainda que o signatário da petição estava de férias no período do protocolo da petição e que a mesma foi apresentada digitalizada.

Além disso, alega fatos estranhos à lide, motivos que entende não serem suficientes para o prolongamento da cautelar do art. 20,
paragrafo único da LIA.
É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise da documentação acostada aos autos, observo que estão presentes os requisitos de manutenção da liminar de afastamento do cargo de Prefeito do Município de Mocajuba, Rosiel Sabá Costa até o esgotamento do prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, sendo de rigor, o indeferimento dos dois pedidos manejados nestes autos.
A Constituição Federal de 1988 elegeu o Princípio da Independência e Harmonia dos Poderes como sendo um dos pilares do Princípio Democrático:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário



Por sua vez, o Requerido Rosiel Sabá Costa peticionou a este juízo requerendo o retorno imediato ao exercício do cargo de Prefeito
do Município de Mocajuba aduzindo:
a) Ausência de motivação para o afastamento no presente instante processual;
b) Que o Município de Mocajuba está vivendo um grande caos, com atraso no pagamento de servidores, diversos
procedimentos licitatórios sendo realizados sem o procedimento licitatório;
c) Alega que o prazo acima mencionado não foi bem utilizado pelo Ministério Público, nada fazendo de investigação neste
período, não efetuando qualquer investigação complementar;
d) Que nem todos os Requeridos foram intimados até a presente data, e estando o feito paralisado, tal paralisação é de
evidente prejuízo ao Requerido;
e) Alega que não existem mais os Requisitos de manutenção do afastamento cautelar do Requerido, vez que os requisitos
ensejadores de sua concessão não se encontram mais presentes no atual estágio processual, mormente no que tange à ameaça ao
Vereador Nielsen Vasconcelos e Sr. Bráulio;
f) Ao final, arrolam diversos julgados em que apontam que da ausência de Requisitos para a concessão de liminar de
afastamento;
Ao final, requereu a reconsideração do afastamento cautelar, para determinar o imediato retorno ao exercício de seu cargo.
Em manifestação acerca do pedido de afastamento feito pelo Ministério Público, afirma que o Ministério Público em diversas
passagens alega fundamentos que não se fizeram provar nos autos durante este período, vez que teve tempo suficiente para
produzir novas alegações no período de afastamento.
Alega ainda que o signatário da petição estava de férias no período do protocolo da petição e que a mesma foi apresentada
digitalizada.
Além disso, alega fatos estranhos à lide, motivos que entende não serem suficientes para o prolongamento da cautelar do art. 20,
paragrafo único da LIA.



É o relatório.
Passo a decidir.


Da análise da documentação acostada aos autos, observo que estão presentes os requisitos de manutenção da liminar de afastamento do cargo de Prefeito do Município de Mocajuba, Rosiel Sabá Costa até o esgotamento do prazo de 180 (cento e oitenta)dias, sendo de rigor, o indeferimento dos dois pedidos manejados nestes autos.
A Constituição Federal de 1988 elegeu o Princípio da Independência e Harmonia dos Poderes como sendo um dos pilares do Princípio Democrático:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário



Neste caso, tem-se que o afastamento cautelar é uma tutela de urgência, destinada justamente a garantir a marcha processual até
seu fim, como se desume do art. 20, § único:
Art. 20 A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o transito em julgado da sentença
condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público exercício do
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Assim, trata-se de uma cautelar específica nas ações de improbidade administrativa, de legitimidade reconhecida.
É sabido que as cautelares tem como requisitos o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Entretanto, acautelar de afastamento do cargo público guarda peculiaridades. Nesse diapasão, o periculum in mora encontra-se
presumido na ocorrência de atos de improbidade administrativa, pelo que a manutenção do agente público em exercício do cargo
público só trará evidentes prejuízos à marcha processual, bastado apenas a demonstração da plausibilidade do direito, consoante o
fumus boni iuris.
Com parcial razão a defesa.
De início observo que a petição de fls. 10422-10436 possui argumentos relevantes, mas que se compulsando os autos, nada
carreiam de novos fatos calcados em provas para renovar o afastamento.
Em nenhum instante fez-se juntar aos autos qualquer provas que embasassem seu pedido, alegando fatos que porventura viessem a
estimular este juízo a renovar a ordem de afastamento.
Observo, por conseguinte, que a petição acima mencionada encontra-se digitalizada, sem que os originais da mesma fossem
apresentados em seu devido tempo, nos termos da Lei nº 9.800/1999.
Somando-se esse argumentos observo que a pretensão de renovação da cautelar, que já traz em seu bojo norma excepcional em
relação à demais cautelares, e em caso de renovação, seria necessário o aprofundamento da seriedade das mesmas acusações,
não merece prosperar, vez que o afastamento já medida de altamente extraordinária.
Além disso, no lapso que se estendeu desde o afastamento, nenhuma outra medida de cunho processual foi tomada nestes autos
com a finalidade de acautelar o julgamento desta ação.
Some-se ainda o fato de que existem fatos na petição que ensejariam a utilização de ação própria ou que fosse realizado um
aditamento da inicial, em virtude da ampliação do objeto litigioso após o ingresso da lide, em contraste com o que determina o
princípio processual da congruência.
É imperioso ressaltar que a norma do art. 20, paragrafo único da LIA cuida justamente do embaralhamento que os Requeridos
possam causar na instrução processual, daí que a sua aplicabilidade é restritiva, e sua renovação, importa numa excepcionalidade
ainda maior, que no presente caso, não foi demonstrada até o presente instante do processo.
Por outro lado, não vislumbro motivos para que a decisão seja reconsiderada, vez que o Ministério Público teve todo o transcurso do
lapso temporal para realizar suas investigações complementares, sem que o objeto tenha se expirado.


Neste caso, tem-se que o afastamento cautelar é uma tutela de urgência, destinada justamente a garantir a marcha processual até
seu fim, como se desume do art. 20, § único:
Art. 20 A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o transito em julgado da sentença
condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público exercício do
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Assim, trata-se de uma cautelar específica nas ações de improbidade administrativa, de legitimidade reconhecida.
É sabido que as cautelares tem como requisitos o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Entretanto, acautelar de afastamento do cargo público guarda peculiaridades. Nesse diapasão, o periculum in mora encontra-se
presumido na ocorrência de atos de improbidade administrativa, pelo que a manutenção do agente público em exercício do cargo
público só trará evidentes prejuízos à marcha processual, bastado apenas a demonstração da plausibilidade do direito, consoante o
fumus boni iuris.
Com parcial razão a defesa.
De início observo que a petição de fls. 10422-10436 possui argumentos relevantes, mas que se compulsando os autos, nada carreiam de novos fatos calcados em provas para renovar o afastamento.
Em nenhum instante fez-se juntar aos autos qualquer provas que embasassem seu pedido, alegando fatos que porventura viessem a estimular este juízo a renovar a ordem de afastamento.
Observo, por conseguinte, que a petição acima mencionada encontra-se digitalizada, sem que os originais da mesma fossem apresentados em seu devido tempo, nos termos da Lei nº 9.800/1999.
Somando-se esse argumentos observo que a pretensão de renovação da cautelar, que já traz em seu bojo norma excepcional em relação à demais cautelares, e em caso de renovação, seria necessário o aprofundamento da seriedade das mesmas acusações,
não merece prosperar, vez que o afastamento já medida de altamente extraordinária.
Além disso, no lapso que se estendeu desde o afastamento, nenhuma outra medida de cunho processual foi tomada nestes autos com a finalidade de acautelar o julgamento desta ação.
Some-se ainda o fato de que existem fatos na petição que ensejariam a utilização de ação própria ou que fosse realizado um aditamento da inicial, em virtude da ampliação do objeto litigioso após o ingresso da lide, em contraste com o que determina o princípio processual da congruência.


É imperioso ressaltar que a norma do art. 20, paragrafo único da LIA cuida justamente do embaralhamento que os Requeridos possam causar na instrução processual, daí que a sua aplicabilidade é restritiva, e sua renovação, importa numa excepcionalidade ainda maior, que no presente caso, não foi demonstrada até o presente instante do processo.


Por outro lado, não vislumbro motivos para que a decisão seja reconsiderada, vez que o Ministério Público teve todo o transcurso do lapso temporal para realizar suas investigações complementares, sem que o objeto tenha se expirado.





Nenhum comentário:

"Veja bem, meu amigo, a consciência é um orgão vital e não um acessório, como as amígdalas e as adenóides."(Martin Amis)

Leitores do Amazônidas por ai...


localizar