terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Ex-prefeito de Mocajuba Wilde Colares: contas irregulares

Sai no DIÁRIO OFICIAL Nº. 31843 de 28/01/2011. O TCM, unanimemente, declarou irregular mais uma das prestações de contas do ex-prefeito de Mocajuba (PA). São referentes ao Convênio de 2006 com a Sepof.

Além disso: no dia 08.02.2011, às 08h30min, o Plenário do Tribunal julgará o Processo nº. 2007/52149-3, que trata da tomada de contas instaurada na PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCAJUBA, em face do Convênio SESPA nº. 029/2006.


Vale a pena conferir !!

NOTIFICAÇÃO DE JULGAMENTO Nº. 029/2011



De ordem do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará, Conselheiro CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA JUNIOR, notifica o Senhor WILDE LEITE COLARES, Prefeito à época, de que no dia 08.02.2011, às 08h30min, o Plenário deste Tribunal julgará o Processo nº. 2007/52149-3, que trata da tomada de contas instaurada na PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCAJUBA, em face do Convênio SESPA nº. 029/2006.



Na oportunidade informo que, conforme disposição contida no Art. 243 do Regimento do TCE-PA, o (a) interessado (a) poderá produzir Sustentação Oral por ocasião do referido julgamento, caso entenda necessário.



Belém, 01 de fevereiro de 2011.







ACÓRDÃO Nº. 48.510

Processo nº. 2007/51349-5


Assunto: Prestação de Contas relativa ao Convênio nº. 317/2006 firmado entre a Prefeitura Municipal de MOCAJUBA e a SEPOF


Responsável: Sr. WILDE LEITE COLARES, Prefeito à época.


Relator: Conselheiro LUIS DA CUNHA TEIXEIRA


Decisão: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto do Exmº. Sr. Conselheiro Relator, com fundamento no art. 38, inciso II, c/c os arts 40 e 74, incisos II e VIII, da Lei Complementar nº 12, de 9 de fevereiro de 1993, julgar irregulares as contas no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sem devolução de valores e, aplicar ao Sr. WILDE LEITE COLARES, Prefeito à época, C.P.F. nº. 335.412.647-72, as multas de R$ 300,00 (trezentos reais) pela intempestividade na apresentação das Contas e, R$ 300,00 (trezentos reais) pela Infração a norma legal, a serem recolhidas na forma do disposto na Lei Estadual n° 7.086/2008, c/c os arts. 2°, IV, e 3° da Resolução n° 17.492/2008-TCE, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado.


Este Acórdão constitui título executivo, passível de cobrança judicial da dívida liquida e certa, decorrente das multas imputadas, em caso de não recolhidas no prazo legal, conforme estabelece o art. 71, § 3ª da Constituição Federal.




















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