quarta-feira, 28 de setembro de 2011

VOCE SABE O QUE É PROBIDADE?


















Probidade é sinônimo de honestidade. O dever de probidade está intimamente ligado à conduta do administrador publico como elemento essencial à legitimidade de seus atos. Isso é PROBIDADE.


O que se ver hoje é IMPROBIDADE. Vou aqui falar um pouco desse mal que assola nosso PAÍS, nossos ESTADOS e nossos MUNICIPIOS.


LEI 8.429/1992 (LEI ORDINÁRIA) 02/06/1992 DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Os atos de improbidade administrativa acarretam varias sanções, como a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública, alem do dever de realizar ressarcimento do dano ao Erário, sem prejuízo da ação penal cabível (artigo 37, § 4º, Constituição Federal).


O agente ímprobo pode ter decretada, ainda, a indisponibilidade dos seus bens, que não é penalidade, mas medida cautela que objetiva assegurar o cumprimento das sanções de caráter pecuniário.


Definição de três tipos de atos.

Atos que importam enriquecimento ilícito (artigo 9), qualquer ato que implique auferir vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de função nos órgãos e entidades do agente passivo artigo 1


Atos que causam prejuízos ao erário (artigo 10), qualquer ação ou omissão (dolosa ou culposa) que enseje perda patrimonial dos órgãos e entidades da administração direta e indireta.


Atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (artigo 11), qualquer ação ou omissão que viole os princípios administrativos.


DAS PENAS (ARTIGO 12)


As penas cominadas pela Lei 8.429/1992 independem da aplicação de outras sanções penais, civis e administrativas, quando for o caso. As penas previstas na Lei são:


NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILICITO:

  • Perda dos valores acrescidos ilicitamente
  • Ressarcimento integral do dano (se houver)
  • Perda da função pública
  • Suspensão dos direitos políticos de OITO A DEZ ANOS
  • Multa civil de até TRES VEZES o valor do acréscimo patrimonial
  • Proibição de contratar com Poder Público por DEZ ANOS
  • Proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou créditícios por DEZ ANOS

NOS CASOS DE PREJUIZO AO ERÁRIO (órgão do governo que cuida das contas públicas)

  • Ressarcimento integral do dano
  • Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente (se houver)
  • Perda da função pública
  • Suspensão dos direitos políticos de CINCO A OITO ANOS
  • Pagamento de multa civil de até DUAS VEZES o valor do dano
  • Proibição de contratar com Poder Público por CINCO ANOS
  • Proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou créditícios por CINCO ANOS

NOS CASOS DE VIOLAÇÃO DOS PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

  • Ressarcimento integral do dano (se houver)
  • Perda da função pública
  • Suspensão dos direitos políticos de TRES A CINCO ANOS
  • Pagamento de multa civil de até CEM VEZES a remuneração do agente
  • Proibição de contratar com Poder Público por TRES ANOS
  • Proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou créditícios por TRES ANOS

Ressalta-se que as penas de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o transito em julgado da sentença condenatória.


Observa-se que as penas mais severas são para quem importam enriquecimento ilícito e a menos grave é os que violam os princípios da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.


Isso que mostrei é um pequeno resumo sobre a Lei 8.429/1992, que trata dos atos de improbidade administrativa, para que vocês reflitam e cobre transparência de quem esta governando nosso PAÍS, nosso ESTADO, e nosso municipio MOCAJUBA.


Abraço


Welhington Paes

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