Não há registro no TCM da prestação de contas de Mocajuba. Será que o contador dormiu ? O prazo era 29 de Janeiro.
Veja o que diz o TCM sobre os atrasos no Ato nº. 12 que dispõe sobre emenda ao Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, regulamentando a gradação de aplicação de multas.
Em suma: Multa e outros balangandãs....
A inobservância de prazos estabelecidos em lei ou em ato normativo do Tribunal, para remessa dos instrumentos de planejamento, prestações de contas, atos, contratos, convênios, pareceres, relatórios ou quaisquer outros documentos solicitados por meio impresso ou informatizado, sujeita o responsável ao pagamento de multa nos seguintes valores:
I - atraso inferior ou igual a 30 (trinta) dias – de R$ 500,00 a R$ 1.000,00;
II - atraso superior a 30 (trinta) dias e inferior ou igual a 60 (sessenta) dias – de R$
1.001,00 a R$ 2.000,00;
III - atraso superior a 60 (sessenta) dias e inferior ou igual a 90 (noventa) dias – de R$
2.001,00 a R$ 3.000,00;
IV - atraso superior a 90 (noventa) dias – de R$ 3.001,00 a R$ 5.000,00.
§ 1º – Deixando o responsável de encaminhar os instrumentos de planejamento, atos,
contratos, convênios, pareceres, relatórios ou quaisquer outros documentos a que se encontra
obrigado por força de lei ou ato normativo do Tribunal, ser-lhe-á aplicada multa de R$
250,00 a R$ 5.000,00.
§ 2º – O não encaminhamento ao Tribunal de prestação de contas, dando ensejo `a
instauração de tomada de contas, sujeita o Ordenador à aplicação de multa de R$ 750,00 a
R$ 15.000,00.
Art. 120-C. As multas de que trata este Capítulo serão reajustadas periodicamente com
base no índice inflacionário, com os cálculos publicados através de Portaria.
Art. 120-D Na ocorrência de infrações passíveis de multa, nos termos deste Regimento,
constará na citação do responsável, a descrição do ato praticado, a indicação da infração
cometida e a fundamentação legal.
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