reprodução trecho da decisão |
O prefeito de Mocajuba (PA), afastado pela justiça por conta do processo que o acusa de formar uma quadrilha para dilapidar os cofres mocajubenses, tenta novamente de forma graciosa voltar ao cargo, recorrendo a justiça a 4ª Câmara Civil em Belém. Contudo, a justiça não reconhece o pedido e o mantém afastado.
Rosiel Costa, através do advogado Sabato Rosseti, solicitou a reforma da decisão da Desembargadora que o afastou do cargo a pedido do promotor público Cláudio Bueno, da promotoria de Mocajuba (PA). Lê-se na decisão que, ele alegou:
1. Falta de motivação e fundamentação quanto à necessidade do afastamento;
2. Não restou comprovado ou ainda que singelamente demonstrado, quanto mais provado que o Agravante esteja obstruindo a instrução processual, haja vista que os atos direta ou indiretamente a ele imputados já foram voluntariamente diligenciados, sendo imperiosa sua manutenção no cargo;
3. O afastamento se configura como verdadeira sanção antecipada de cassação do mandato, por 1 (um) ano e (1/2) meio de forma injustificada;
4. É imprescindível a existência de prova robusta, concreta, real, objetiva, de que o agente público ora Agravante esteja praticando ato que prejudique ou impossibilite a regular produção de provas, ou venha a praticá-los no futuro.
5. Não indicação dos requisitos autorizadores da revogação da liminar concedida;
Dentre outras argumentações, que justificariam uma reforma na decisão que o afastou do cargo. Depois de longa fundamentação, o juiz relator concluiu por não acatar o recurso atestando que o recurso não "merece ser conhecido" e que o agravo de instrumento já passou por todo o rito normal.
Rosiel Costa, através do advogado Sabato Rosseti, solicitou a reforma da decisão da Desembargadora que o afastou do cargo a pedido do promotor público Cláudio Bueno, da promotoria de Mocajuba (PA). Lê-se na decisão que, ele alegou:
1. Falta de motivação e fundamentação quanto à necessidade do afastamento;
2. Não restou comprovado ou ainda que singelamente demonstrado, quanto mais provado que o Agravante esteja obstruindo a instrução processual, haja vista que os atos direta ou indiretamente a ele imputados já foram voluntariamente diligenciados, sendo imperiosa sua manutenção no cargo;
3. O afastamento se configura como verdadeira sanção antecipada de cassação do mandato, por 1 (um) ano e (1/2) meio de forma injustificada;
4. É imprescindível a existência de prova robusta, concreta, real, objetiva, de que o agente público ora Agravante esteja praticando ato que prejudique ou impossibilite a regular produção de provas, ou venha a praticá-los no futuro.
5. Não indicação dos requisitos autorizadores da revogação da liminar concedida;
Dentre outras argumentações, que justificariam uma reforma na decisão que o afastou do cargo. Depois de longa fundamentação, o juiz relator concluiu por não acatar o recurso atestando que o recurso não "merece ser conhecido" e que o agravo de instrumento já passou por todo o rito normal.
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