quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Detalhes da Audiência do Processo onde Rosiel Costa e José Antônio Castro são acusados de compra de votos e por isso podem ter seus mandatos cassados definitivamente,



Daqui a alguns dias teremos a audiência que revelará a autenticidade da gravação, supostamente, que provaria a compra de voto por José Antônio Castro, o prefeito em exercício, vice-prefeito da Coligação Juntos com o Povo - liderada por Rosiel Costa.
prefeito em exercício José Antônio Castro
em ação na campanha de 2012
foto: reprodução blog da campanha




Para melhor compreensão do processo por todos, publico aqui os detalhes da última audiência de um caso que pode causar nova reviravolta na política local.
A audiência aqui publicada em detalhes, ocorreu no dia 22 de outubro de 2013.





Rosiel Costa venceu venceu a eleição em 2012.
Reelegeu-se mesmo com muitos indícios de abuso de poder poder econômico.
Além disso, ele e o vice-prefeito, foram alvos de uma denúncia grave de compra de votos que gerou o processo n.º 210-95.2012.6.14.14.0078. 
O processo é movido pela coligação da então candidata MARIA ALDA FERREIRA RIBEIRO.





Os títulos em vermelho e o destaques são do blog.






"A ABERTURA DOS TRABALHOS"

SEGUE O
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO COM TODOS OS DETALHES DO OCORRIDO, INCLUSIVE OS DEPOIMENTOS.







Aos 22(três) dias do mês de outubro do ano de dois mil e treze (2013), no Município de Mocajuba, no prédio do Cartório Eleitoral local, às 09:00h., na sala de audiências, após as formalidades legais, presente o Exmo. Sr. Dr. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO, Juiz de Direito, comigo Chefe de Cartório, adiante nomeada e ao final assinado. 




Feito o pregão de praxe, presente a Representante do Ministério Público, a Exma. Sra. Dra. ELY SORAYA SILVA CEZAR. 


Presente os representados ROSIEL SABÁ COSTA E JOSÉ ANTONIO MACEDO DE CASTRO, ambos acompanhados de advogado DR. EDIMAR  DE SOUZA GONÇALVES, inscrito na OAB/PA nº. 16.456, e a representante MARIA ALDA FERREIRA RIBEIRO,  acompanhada de seu advogado Dr. EDIMAX  GOMES GONÇALVES, inscrito na OAB/PA nº. 18.432,. 




Presente às testemunhas arroladas na denúncia: 

JOSIAS RIBEIRO DE MORAES;
RAENDRIA DOS SANTOS RIBEIRO;
FRANCISCO VIANA VERGOLINO;
JOSÉ DOMIGOS FERREIRA NEVES;
MARIA DE NAZARÉ CARVALHO PINTO;
EDMAR LOPES BARROS;








Ausente a testemunha.

Pela ordem o advogado Dr. EDIMAX  GOMES GONÇALVES requereu que fosse excluída as 07 (sete) testemunhas excedentes do primeiro representado.





O advogado da parte representada alega a necessidade da oitiva calcando-se em jurisprudência atualizada do TRE-PA.


Ao passo em que a parte representante funda-se no art. 22, V da LC 64/90. Sustentando a limitação das testemunhas ao limite legal.





DECIDO: Havendo a necessidade da oitiva posterior das testemunhas, em caso da necessidade das provas testemunhais , bem como havendo a necessária atenção do princípio da celeridade processual e economicidade processual, reservo-me da decisão em caso de haver a efetiva necessidade da oitiva das testemunhas no instante da sua oitiva, caso seja realmente necessário.













A requerente requereu em audiência a substituição da testemunha Josias Ribeiro de Moraes por Naelma do Carmo Moreira Ribeiro. 

Em face da substituição a posteriori, a fim de evitar indevidas surpresas processuais e em estrita observância ao princípio da boa fé processual e da proteção da confiança abro vistas a parte representada para oferecimento de contradita NAELMA DO CARMO MOREIRA RIBEIRO














Dada a palavra ao advogado da parte representada:

Que nos termos do caput do art. 22 da lei de inelegibilidade o rol de testemunhas deve ser apresentado no instante da petição inicial quando esta se tratarem de ser arroladas pelo representante, ademais consigne-se que a testemunha substituída participa de fatos diversos da testemunha que o substituiu, havendo desta forma impossibilidade da produção da prova diante da diversidade dos fatos. 









Motivo pelo qual requer a denegação da permuta entre as testemunhas. 






Dada a palavra ao advogado da Representante este solicitou a condução coercitiva da testemunha JOSIAS RIBEIRO DE MORAES ante a sua ausência injustificada, apesar de advertido da realização da audiência.

















DECIDO:
Aplicando subsidiariamente a inteligência do artigo 407 do CPC, no sentido da prévia juntada do rol de testemunhas ao juízo a fim de que a parte contrária tenha conhecimento antecipado da testemunha a ser ouvida, no sentido de que se possa ter conhecimento prévio sobre eventual impedimento ou suspeição da mesma, a fim de que devidas surpresas venha ocorrer no processo por meio da oitiva de testemunha maculada de parcialidade, INDEFIRO o pedido de substituição ao passo em que DEFIRO o pedido da parte representante para a condução coercitiva da testemunha JOSIAS RIBEIRO DE MORAES.





















Dada a palavra a Promotora Eleitoral:

Compulsando os autos verifico que consta as fls. 79/80 pedido de juntada de termos de declaração extrajudicial do nacional MANOEL CORREIA DOS SANTOS, bem como pedido de sua oitiva judicial, o que foi deferido por este juízo às fls.123. 






Assim, considerando o não comparecimento da testemunha e importância de suas declarações na elucidação dos fatos em apuração o MPE requer sua condução coercitiva a fim de garantir a tomada de seus depoimentos judicialmente.









DECIDO: Ante a ausência de notificação da testemunha da testemunha MANOEL CORREIA DOS SANTOS, DEFIRO parcialmente o pedido para que a mesma seja intimada da audiência e não comparecendo espontaneamente, após intimação, proceda-se a condução coercitiva da mesma afim de que seja extraído termo de seu depoimento.







 




Em todos os casos de condução coercitiva, certifique o oficial de justiça a necessidade de auxílio policial para cumprimento da medida, podendo requisitar diretamente tal força para realização das diligências, sem necessidade de recorrer a este juízo.





 




O TESTEMUNHO DE JOSÉ DOMINGOS FERREIRA NEVES


Suspendo a audiência pelo prazo de 20 minutos para expedição dos mandados.




ABERTA A AUDIÊNCIA, O M.M JUIZ PASSOU A OUVIR A TESTEMUNHA: JOSÉ DOMINGOS FERREIRA NEVES, brasileiro, paraense, solteiro, nascido em 20/12/1960, portador do documento de identificação nº. 4351038, Ambulante, filho do Sr. José Ribamar Sanches Neves e de dona Maria de Nazaré Ferreira Neves, lotado neste município de Mocajuba, Estado do Pará.





 
Testemunha compromissada na forma da Lei.
As perguntas do Juízo, respondeu: 
Que após a leitura da inicial em que respeita aos fatos que são imputadas as suas atuações a testemunha afirma que são verdadeiros, e que procurou o Ministério Público a fim de denunciar a compra de votos e a retirada da bandeira por ter conhecimento da ilicitude.









Dada à palavra ao advogado da representante as perguntas respondeu: 
Que recebeu o dinheiro das mãos da secretaria dele, do Rosiel Costa. 
Que recebeu o dinheiro porque estava necessitado, com a perna doente. Que a secretaria acompanhava o candidato a prefeito e que a secretaria acompanhava o candidato na residência do depoente. 

Que o candidato falou que queria conversar em particular com o depoente.
 

Que o candidato foi até a cozinha da testemunha informar da necessidade do voto ao tempo que lhe ofereceu a quantia em dinheiro de R$ 200,00 (duzentos reais). 


Que só tem conhecimento da ocorrência do fato no interior de sua residência.

Dada à palavra ao advogado dos representados, as perguntas respondeu: 


Que não trabalhou na campanha da Alda. 



Que sua esposa não tem amizade com a representante. 

Que foi por vontade própria que foi ao Ministério Público denunciar. 

Que o Rosiel mandou buscar o dinheiro na comitiva que estava em frente a sua casa. 









Que o suposta oferta do dinheiro foi especificamente para a troca da bandeira. 

Que o depoente sempre expos a simpatia com a candidatura da representante, expondo isso através de bandeiras fixadas em sua residência. 


Dada à palavra ao MPE, as perguntas respondeu: 
Que presenciaram os fatos relativos à entrega do dinheiro ao depoente, o depoente, o representado Rosiel Costa e três moças que o acompanhavam na campanha. 





Que não recorda que a referida moças estavam com roupa de campanha.. 

Que o representado estava com uma camisa vermelha de campanha. 

Que recebeu R$ 200,00 reais. 


Que em sua casa encontrava-se sua esposa e uma fila que é muda e surda, porém permaneceram na frente de sua casa em companhia do restante da comitiva, Que a comitiva estava a pé. 


Que os fatos ocorreram no mês de setembro, bem próximo ao dia das eleições. 


Que sobre através de boatos de que o representado teria aproximadamente R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mas não sabe a finalidade do dinheiro. 


Que não recorda o nome da secretaria do representado que lhe entregou os R$ 200,00 reais em dinheiro.


Que o representado visitou sua casa apenas no dia dos fatos. 

Que nunca antes havia lhe visitado.








Pela Ordem o advogado do representado impugnou o depoimento da testemunha alegando:

 1 – Contradição de depoimentos em que o exposto em juízo na petição inicial, em que afirma que foi abordado solitariamente pelo primeiro representado e sustentou em juízo que foi abordado por este e mais três pessoas da equipe de campanha.

 2 – Que há contradição decorrente de que na petição inicial foi informado que o primeiro representado possuía um milhão de reais destinados à compra de votos e sustentado em juízo declarou que não sabia da intenção do representado e que a notícia era decorrente de boatos.



Dada a palavra ao representante sobre impugnação:
Que a testemunha narrou os fatos conforme teve conhecimento de boatos, não preferindo inicialmente em seu depoimento referi-se a circunstâncias que não ocorreram no interior de sua residência, não havendo em se falar portanto em contradição do depoimento.








DECIDO: Ante a impugnação e a contratação da mesma por parte do representante, INDEFIRO o pedido de impugnação em face de que as contradições são relativas à incidência acessórios do depoimento, não afetando o âmago do mesmo, além do que incide o brocardo de que não se anula todo o ato quando apenas parte dele possa ser cominada de nulidade.






O TESTEMUNHO DE FRANCISCO VIANA VERGOLINO









EM SEGUIDA, O M.M JUIZ PASSOU A OUVIR A TESTEMUNHA: FRANCISCO VIANA VERGOLINO, brasileiro, paraense, solteiro, nascido em 13/08/1967, portador do documento de identificação nº. 2004471, Autônomo.



 




Testemunha compromissada na forma da Lei. As perguntas do Juízo, respondeu: 

Que após a leitura da inicial todos os fatos narrados são verdadeiros. 
Que apesar do parentesco distante do primeiro representado e seu pai e da consideração e respeito entre seus familiares e o primeiro representado não se considera amigo ou parente. Que no dia em questão recebeu a mencionada proposta.


Dada à palavra ao advogado da representante, as perguntas respondeu: 
Que recebeu R$ 300,00 reais. 







Que recebeu o dinheiro do senhor referido por Cosme. 
Que ao conversar com o candidato este lhe perguntou se estava precisando de alguma ajuda, mas o depoente lhe responde que embora precisasse respeitava ambos os candidatos. 


Que ao sair da residência o senhor Rosiel Costa disse que lhe daria um agrado. Que imediatamente entra o senhor Cosme e coloca sobre a mesa R$ 300,00 reais. 



Que o dinheiro foi colocado sobre a mesa a pedido do depoente. 


Que usou os trezentos reais para compra de uma bomba sapo.





 
Que não feita à substituição de bandeiras porque o depoente não admitiu.

Dada à palavra ao advogado dos representados, as perguntas respondeu: 
Que junto com o candidato a Prefeito haviam muitas pessoas.


 
Que em ato posterior dirigiu-se a cozinha de sua casa juntamente com o candidato a Prefeito.
 
Que afirmar que durante a conversar o primeiro representado perguntou se precisava de alguma ajuda e em seguida solicitou que o depoente destinasse pelo menos um voto de sua casa para o então candidato. 


Que tem conhecimento que o senhor Cosme era na época candidato a vereador.
Que após a saída do candidato Rosiel de sua residência o então candidato a vereador Cosme dirigiu-se até a cozinha da residência do depoente onde deixou sobre a mesa a quantia de R$ 300,00 reais.






Que na ocasião o depoente negou apoio a candidatura do primeiro representado, bem como se negou em ir a uma reunião que iria ter às 8 horas do mesmo dia. Que tinha ao lado de sua residência um banner da então candidata, pois achava o material bonito.











Que no ato da entrega da quantia o vereador Cosme pediu para que o depoente apoiasse.


Que em depoimento junto à promotoria denunciou a tentativa de compra de votos pelo então candidato a vereador Cosme. 

Que se dirigiu até a Promotoria local após conversa com sua esposa que baseado em passagem bíblica alertou o depoente sobre a ilicitude do fato ocorrido. 

Que apenas no dia seguinte comprou a bomba com o dinheiro que havia recebido.

Que compareceu dois dias após o ocorrido ao Ministério Público. Que nenhum membro de sua família conhece a candidata Alda.








Dada à palavra MPE, as perguntas respondeu
Sem perguntas.






O TESTEMUNHO DE RAENDREA DOS SANTOS  SACRAMENTO






EM SEGUIDA, O M.M JUIZ PASSOU A OUVIR A TESTEMUNHA: RAENDREA DOS SANTOS  SACRAMENTO, brasileira, paraense, solteira, nascido em 01/12/1997, Certidão de Nascimento nº. 19331, FLS 196V, LIV A-66, Estudante, Acompanhada por seu genitor SR. RONALDO CORREA SACRAMENTO, RG 2928441, SSP-PA, nascido em 02/01/1953. 


Testemunha compromissada na forma da Lei.


 








As perguntas do Juízo, respondeu: 
Que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a exceção que Naelma não é sua irmã de criação e sim irmã de criação de Naciane. 

Que estavam acompanhando a campanha no meio da rua quando então o segundo representado aproximou-se da mesma e perguntou se estas já votavam. 

Que apenas Naciane afirmou ser eleitora. 

Que o segundo representado estava de passagem e perguntou qual era o motivo da tristeza de ambas.





Que chamou Flávia, então sua secretaria, para prestar auxílio à Naciane e a depoente. Que Flávia chamou-as para um canto escuro e fez a entrega de uma nota de cinquenta reais.


Que após a entrega do numerário se dirigiram para frente da casa de Naelma. Que permaneceram lá até a chegada de Tony(advogado do Município).

Que Tony as orientou a procurar a delegacia de Polícia para informar da compra de votos.




Que José Antônio pediu voto e sabe de outras pessoas que receberam dinheiro para efetuar troca de bandeiras, para demonstrar apoio político.



Dada à palavra ao advogado da representante, as perguntas respondeu: 
Que foi convidada pelo Sr. Tony a comparecer a delegacia de policia para registrar o ocorrido.





Que não recebeu nenhuma quantia em dinheiro do Sr. Tony.
 
Que este dinheiro foi uma quantia de R$ 50,00 reais do senhor José Antonio Castro e que este valor ficou retido na delegacia de polícia. 


Que no dia seguinte ao registro da ocorrência policial um senhor referido por Jadielson foi até a casa da depoente perguntar-lhe sobre o registro de ocorrência policial. 

Que a depoente negou que tivesse comparecido a delegacia por esta com medo.

Que em seguida o senhor Jadielson vai até a delegacia verificar se realmente teria sido a depoente que tinha comparecido perante a autoridade policial.

Que neste intervalo a depoente se dirige até a casa de Naelma e Naciane onde é informada de que o senhor Jadielson também já teria ido ao local.



Que depois entrou em contato com o senhor Tony que as encaminhou para o Ministério Público. 









Que ao tomar conhecimento do fato a Promotora de Justiça dirigi-se até a casa da depoente para se certificar do ocorrido.



Que depois as convida a comparecer a delegacia de policia, onde seus depoimentos são tomados a termo novamente.







Que esclarece que foi induzida a dizer inicialmente que o senhor Tony é que teria lhe dado à quantia em dinheiro.




Que diante da situação de constrangimento percebido pela Promotoria de Justiça em que a pessoa referida como Dona Rosa (mãe de Naelma e Naciane), teria tentado obriga-las a dizer que o dinheiro teria sido dado pelo Sr. Tony, a depoente foi encaminhada para outra sala.


 





Que na presença da representante do MP e da conselheira tutelar em sala distinta, separado de Dona Rosa, confirmou que teria recebido a quantia de R$ 50,00 do senhor José Antonio Castro e em choro afirmou que tinha mentindo inicialmente ao imputar a responsabilidade ao senhor Tony. 




Que a senhora Flávia portava uma bolsa, mas que o dinheiro foi retirado do bolso de sua calça. 




Que a Dona Rosa teria induzido as meninas a negarem o ocorrido porque seu esposo ocupava cargo público temporário e para não correr o risco de perder o emprego as induziu a negar o ocorrido.


Dada à palavra ao advogado dos representados, as perguntas respondeu: 
Que diz que conheceu o advogado Tony no dia do fato narrado na inicial.

Que tinha conhecimento que o advogado Tony era filho da então candidata a prefeita ora representante.





Que não tem o costume de gravar as suas conversas no entanto no referido dia informa de brincadeira resolveu registrar o movimento eleitoral que aconteceu em sua rua.



Que conheceu o candidato a vice-prefeito na ocasião do fato. Que ao ser abordado pelo então candidato, pelo segundo representado, o mesmo as questionou quanto ao fato de votarem ou não.








Que apenas Naciane respondeu afirmando que possuía título de eleitor, ficando a declarante inerte quanto o questionamento.

Que afirma que o então segundo representado não fez qualquer pedido de voto para a depoente e sua amiga.





Que foram até a delegacia formalizar a denuncia de compra de voto após a orientação do advogado Tony que passava pelo local do fato momentos após o ocorrido.





Que não sabe se Naelma tem alguma relação de amizade com o advogado Tony.


Que não conhecia a senhorita Flávia, tendo conhecimento apenas do seu nome através do candidato José Antonio que chamou sua secretaria pelo nome de Flávia. 



Dada à palavra MPE, as perguntas respondeu.




Que a ideia para gravar a conversar entre a depoente e o candidato José Antonio foi da depoente, pois estavam na brincadeira. 



Que estavam na brincadeira a depoente, Naciane e outras meninas. 
Que o aparelho usado foi da depoente. 




Que ouviu falar de outras compras de votos durante a campanha. 


O TESTEMUNHO DE  MANOEL CORREA DOS SANTOS






EM SEGUIDA, O M.M JUIZ PASSOU A OUVIR A TESTEMUNHA:  MANOEL CORREA DOS SANTOS,  brasileiro, paraense, solteiro, nascida em 28/04/1948, portadora do documento de identificação nº. 38470, pedreiro. Testemunha compromissada na forma da Lei. As perguntas do MPE, respondeu: 







Que durante a campanha o representado Rosiel em companhia de uma meninas esteve na residência do depoente. 
Que não recorda se estavam trajando vestimentas de cunha eleitoral.

Que o representado Rosiel perguntou-lhe o que o mesmo estava precisando. Que o depoente respondeu que um casco para uma rabeta.



Que o senhor perguntou-lhe quanto custava o casco, tendo respondido R$ 700,00. Que o senhor Rosiel disse que não podia dá todo dinheiro, entregando-lhe R$ 300,00 e restante depois.







Que o senhor Rosiel ao entregar-lhe o dinheiro nada lhe disse relacionado à eleição. Que representado Rosiel não costumava frequentar sua casa , salvo durante as eleições.





Que foi a primeira vez que entrou o dinheiro. Que estavam em sua casa o depoente, sua esposa e três filhos.

Que a visita feita em sua casa foi visita de campanha.

Que a visita foi rápida.







Que no dia o representado Rosiel visitava vários bairros a pé. 
Que se fazia acompanhar de uma comitiva.
Que em sua casa havia uma bandeira de número 43. 

Que o rapaz que estava acompanhando o senhor Rosiel pediu que fosse retirada a bandeira e fosse colocada uma outra bandeira vermelha. 


Que não chegou a ver uma sacola cheia de dinheiro com o senhor Rosiel ou outros membros de sua comitiva.





Que o dinheiro entregue ao depoente estava no bolso do motorista do representado Rosiel.
Que a entrega do dinheiro se deu após a saída do senhor Rosiel da casa do depoente já que logo em seguida a esta saída, caminhou pelo lado de sua casa até os fundos o motorista do representado Rosiel e vez a entrega dos R$ 300,00 ao depoente.



Que o dinheiro foi entregue em notas de R$ 20,00 reais. 
Que não ouviu falar antes que o senhor Rosiel houvera entregue a outras pessoas. Que não tem conhecimento que outros vizinhos receberam a solicitação de retirada de bandeiras do senhor Rosiel.






Dada à palavra ao advogado da representante, as perguntas respondeu: 
Que não pediu voto diretamente ao candidato, mas que afirmou que o candidato apoiado pelo depoente seria fraco e não ganharia estas eleições. 


Que o candidato perguntou se o depoente poderia retirar a bandeira. 
Que o depoente afirmou que sim, ocasião que um dos membros de sua comitiva fez a retirada, colocando uma bandeira vermelha no lugar.


Que recebeu das mãos do senhor chamado Neto a quantia de R$ 300,00 reais. 
Que conhece o seu pai, vulgarmente conhecido por Mangarito.






Que após o pleito eleitoral nem o prefeito, nem qualquer membro de sua comitiva o procurou em sua residência. Que mesmo agendado para posterior entrega dos outros R$ 300,00, tendo em conta que a data seria após a eleição o depoente resolveu não procurar a prefeitura. 

Já sabendo que, provavelmente, não receberia o valor.


Dada à palavra ao advogado dos representados, as perguntas respondeu: 
Sem questionamentos.

Pela Ordem requereu a impugnação da testemunha o advogado dos representados:
Que rogando vênia ao ilustre entendimento do MPE, requereu a impugnação da testemunha, vez que a mesma fora arrolada pelo MPE sem que possua qualquer conhecimento dos fatos arrolados na inicial, como requer a inteligência do art. 22 da LC 64/90. 











Dada a palavra ao MPE: Considerando que ao contrário do entendimento trazido pelo nobre advogado do representado Rosiel, o Parquet Eleitoral entende que os fatos trazidos pela testemunha possuem sim correlação com os fatos em apuração, ademais a testemunha foi arrolada em petição de fls. 79/80, por este órgão ministerial, inclusive, com juntada de termos de declaração extrajudicial, sem que tenha havido qualquer impugnação anterior pela defesa do representado.


 





Logo, nesta oportunidade, penso ter havido preclusão quanto à impugnação suscitada, razão por que entendo ser válido o depoimento e por conseguinte requeiro a este juízo a aceitação do depoimento e prosseguimento do feito.











ABERTO VISTAS: Abro vistas ao advogado da parte representante, em razão do arrolamento da testemunha ouvida ter sido promovida por parte do MPE, na qualidade de assistente simples. Dada a palavra ao advogado da representante: 





Não obstante as razões do nobre colega, acompanho os termos apresentados pelo Ministério Público, acrescentando que a inicial trata das provas testemunhas entre as quais se requer que sejam juntados aos autos os termos de declaração tomados pela Promotoria Eleitoral desta cidade a fim de que a instruísse, já constando nos autos referidos termos, Acrescentasse a isto o fato de que outros depoimentos a teor do art. 8 da LC 64/90 ficaram de se juntados, inclusive Inquéritos Policiais, não havendo em se falar em impugnação do depoimento da testemunha.














DECIDO: Um dos princípios que norteiam a teoria geral do processo brasileiro é o princípio do dispositivo e da demanda, pelo qual a material que será debatida em juízo a de ser necessariamente apresentada na inicial e na resposta serão fixados pontos em torno da questão sem possibilidade ulterior de ampliação de seu espectro sob pena de infirmar eventual sentença que transborde o que foi apresentado em juízo, através da inicial e da contestação.








Noto que a testemunha em questão não foi arrolada pela representante, mas sim arrolada pelo Ministério Público Eleitoral, com a finalidade de instruir o processo por captação ilícita de sufrágio.

Também observo que a testemunha não se reportou a fatos narrados na inicial.



Também observo que ao Ministério Público toca velar pelo bom andamento do processo eleitoral, enquanto prerrogativa e dever funcional.


 
Noto, outrossim, que a testemunha fora juntada e não houve impugnação por parte do representado acerca do seu arrolamento. Inicialmente, cabe ao MP arrolar as testemunhas que lhe competirem para provar os fatos arrolados na inicial. 









Ocorre que neste aspecto a testemunha prestou depoimento no Ministério Público, sem que aquela época fosse tomada qualquer iniciativa processual que instaurasse qualquer medida contra aqueles que foram imputados de conduta lesiva ao pleito. Assim, após o prazo estipulado pela legislação, o Mp aderiu ao feito na qualidade de Custus Legis e ampliou a matéria debatida nos autos arrolando testemunha que apesar de possuir conhecimento acerca de fatos que possam levar a eventual processamento e julgamento de atos lesivos ao processo eleitoral não o fez a tempo e modos devidos, motivo pelo qual DEFIRO a impugnação para excluir o depoimento da testemunha MANOEL CORREA DOS SANTOS, por comprometer o princípio da demanda.





O TESTEMUNHO DE MARIA DE NAZARÉ CARVALHO PINTO






EM SEGUIDA, O M.M JUIZ PASSOU A OUVIR A TESTEMUNHA: MARIA DE NAZARÉ CARVALHO PINTO, brasileira, paraense, solteira, nascido em 07/09/1974, portador do documento de identificação nº. 3303392, doméstica, filho de dona Conceição Carvalho Pinto. Testemunha compromissada na forma da Lei. 





As perguntas do Juízo, respondeu:


Que são verdadeiros os fatos narrados na inicial.

Que foi procurar o advogado Tony de livre espontânea vontade.
Que este lhe orientou a procurar o Ministério Público e relatar a notícia.
Que no dia em questão estava de toalha em sua residência e tinha acabado de acordar quando foi abordado pelo senhor José Antonio Castro que lhe ofereceu a quantia de R$ 200,00 em troca de apoio político. 




Que ontem a noite foi procurada pelo senhor Erundino que ofereceu novamente R$ 200,00 reais para não depor em audiência marcada para esta data.


As perguntas do advogado da representante, as perguntas respondeu: 
Que a depoente recebeu das mãos do candidato a vice-prefeito a quantia de R4 100,00 reais, ficando consignado que outros R4 100,00 reais seriam entregues em outro momento, a pretexto de a depoente apoiasse a candidatura do senhor José Antonio e Rosiel Costa e que além disso substituísse suas bandeiras pelas do candidato. 










Que a depoente nunca recebeu a visita dos candidatos. 
Que quando a depoente recebeu os R$ 100,00 reais o candidato retirou duas bandeiras da candidata Alda Ferreira da frente da residência da depoente. Deixando-a informada que voltaria oportunamente com os outros R4 100,00 reais com os outros R$ 100,00 reais e as bandeiras do candidato Rosiel para fixar em sua casa. 









Que ao dá os R$ 100,00 reais requisitou que a depoente o acompanhasse nas carreatas do senhor Rosiel Costa. 


Que procurou o MP porque se sentiu insultada e minorada em razão de sua condição econômica, tendo em conta que o candidato tentou se aproveitar de sua vulnerabilidade financeiro-economica para obter vantagem. 

Que os R$ 100,00 reais foram dados em notas de R$ 20,00 reais que foram entregues ao MP. Que seu filho viu ela receber o dinheiro.


 



Que o senhor Erundino procurou a depoente as vésperas da audiência de oitiva de testemunhas oferecendo-lhes a quantia de R$ 200,00 reais para que a mesma viajasse para Belém, bem como ofereceu carona para leva-la até o terminal durante a madrugada e lá pagaria inclusive a passagem da depoente. 







Que ao apresentar a proposta a depoente utilizou os seguintes textuais “lhe darei o direito para ir embora para Belém e você não participará da audiência, tendo em conta que isso não dará em nada”. 
Que o senhor Erundino tentou contato com a depoente na tarde do dia 21 de outubro por interposta pessoa com a finalidade de tentar impedi-la de comparecer a audiência. 














Fazendo o contato inicialmente por telefone e posteriormente direcionando-se a casa da depoente por volta das 11 horas da noite.
As perguntas do advogado dos representados, as perguntas respondeu: 
Que a depoente afirma que participava da campanha eleitoral da representante. Que participava das caminhadas da candidatura da representante. 

Que já conhecia o advogado Tony, pois o casuístico atua em litígio envolvendo o ex-marido da depoente. 




Que conhece outro advogado além do referido acima. 
Que procurou o advogado Tony aleatoriamente. 
Que afirma ter conhecimento que o referido advogado é filho da então candidata a Prefeita. 













Que o valor entregue pelo segundo representado a depoente se deu em troca da participação da mesma em carreata e movimentações políticas dos representados. 

Que a conversa com o segundo representado ocorreu no interior de sua residência, pelo que a testemunha foi questionada se estava precisando de alguma coisa informando que necessitava construir o muro de sua casa, razão pela qual o representado teria entregado R$ 100,00 reais, prometendo-lhe mais R4 100,00 reais que seriam entregues com seu motorista.

Dada à palavra ao MP, Nada perguntou. 




O TESTEMUNHO DE JOSIAS PINHEIRO MORAES.


EM SEGUIDA, O M.M JUIZ PASSOU A OUVIR A TESTEMUNHA: JOSIAS PINHEIRO MORAES, brasileiro, paraense, convivente, nascido em 24/09/1984, portador do documento de identificação nº. 5128322, Agricultor. Testemunha compromissada na forma da Lei. 


As perguntas do Juízo, respondeu:



Que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, que apenas o senhor Rosiel Costa então candidato a reeleição ingressou na sua residência e lhe ofereceu a quantia de R$ 250,00 reais e que este também prometeu que reintegraria sua esposa após o afastamento de 04 anos do serviço público municipal.


Que outras pessoas de sua família receberam dinheiro. 

Que fora pedido apoio político em troca do dinheiro e da reintegração de sua esposa.










Que é verdadeira a informação de distribuição de dinheiro próxima a sua residência.


Que naquela oportunidade diversos vizinhos foram agraciados com a Benesse, sendo que os mesmo comentaram após a visita.








As perguntas do advogado da representante, 
Nada perguntou. 


As perguntas do advogado dos representados, as perguntas respondeu: 
Que quem realizou a entrega do dinheiro o então candidato Rosiel.

Que não participou da campanha eleitoral da representante.
Que em frente a sua residência existia propaganda eleitoral do então candidato do 43. 



Que realizou a denuncia por livre e espontânea vontade, pois acreditava que tal ato seria ilegal. 






Que o depoente afirma que após a visita do candidato Rosiel foi visitado por uma comitiva da então candidata Alda. 

Que comentou com um amigo seu que iria fazer a denuncia contra o primeiro representado junto ao Ministério público. 

Que afirmar que “enxerga” o advogado Tony. 



Que afirma ter conhecimento que o mesmo é filho da candidata Alda.
Que não conhecia nenhuma das pessoas que compunham a comitiva da representante que foram até sua residência, pelo que informa que sabia se tratar de comitiva da candidata “por conta de um papel de acabou de ser lido”.


Que foi acompanhado de sua irmã no Ministério Público.

Que conhece o nacional Neto afirmando que o mesmo estava em frente de sua casa no dia do ocorrido, mas afirmando que o mesmo não entrou na sua casa no dia do ocorrido.









Dada à palavra ao MP, as perguntas respondeu: 
nada perguntou. 





Pela Ordem requereu a impugnação da testemunha o advogado dos representados: 
Que afirmar haver contradição no depoimento da testemunha e o narrado na inicial, em que em juízo depois haver recebido dinheiro diretamente do primeiro representado e na inicial haver sustentação de que recebeu o importe do nacional Neto. 










Com o segundo fundamento, a contradição entre o depoimento prestado em juízo em que afirma que a equipe da candidata Alda chegou após a visita do primeiro representado em sua residência conseguindo identificar por meio de papel e na inicial não haver qualquer referência a quem fosse o candidato defendido pela segunda equipe visitante naquela data. 







Terceiro fundamento há contradição quando o depoente diz não saber ora diz antes, ora diz depois da visita da candidata Alda, bem como não sabe precisar quanto da denuncia feita ao Ministério Público não sabendo precisar se foi antes ou depois  da visita da candidata Alda a sua casa.














Dada palavra advogado representante: 
Tendo em conta o esclarecimento da verdade deve ser feito em juízo e o lapso de tempo entre a ocorrência do fato e a data da audiência resta possível ao depoente certa margem de dúvidas, razão pela qual querer-se que em juízo seja considerado o depoimento prestado nesta data. 





Já que após um ano do fato o depoente não pode elucidar com clareza de detalhes a ocorrência de outrora, em consequência de diversas razões , entre as quais as já apontadas. 


Não sendo possível falar em contradição capaz de gerar a impugnação do depoimento. 

Tendo em conta que a contradição deu-se apenas quanto a questões acessórias e não quanto ao fato de ter recebido a quantia de R$ 250,00 reais em dinheiro.

Conforme confirmado em seu depoimento.


Dada a palavra ao MPE: o MPE comunga do entendimento esposado pelo advogado da representante e neste aspecto opina para que seja considerada a validade do depoimento.



DECIDO: INDEFIRO a impugnação em face de além de haver a acessoriedade dos erros cometidos em depoimento, tais contradições serão valoradas por instante da sentença.
 
Motivo pelo qual mantenho a higidez da testemunha acima depôs.



O TESTEMUNHO DE  EDMAR LOPES BARROS.











EM SEGUIDA, O M.M JUIZ PASSOU A OUVIR A TESTEMUNHA: EDMAR LOPES BARROS, brasileiro, paraense, solteiro, nascido em 16/03/1956, portador do documento de identificação nº. 00310272495 – DETRAN-PA, Servidor Público Estadual. 
Testemunha compromissada na forma da Lei. 







Que o testemunho referi-se ao quinto fato da denúncia. 
As perguntas do Juízo, respondeu:





Que no dia dos fatos estavam trafegando pela rua quando avistou uma multidão fazendo campanha pelas ruas.




Que a comitiva estava a aproximadamente 10 a 15 metros de distância da casa da senhora Nazaré.


Que não viu qualquer membro da comitiva entrar ou sair na casa da senhora Nazaré. 







Que permaneceu poucos instantes no referido local e saiu logo em seguida sem saber afirmar se as pessoas que integraram a comitiva continuaram  lá.






Que o bairro em que Dona Nazaré mora é relativamente povoado.


Que não tem conhecimento de qualquer amizade ou inimizade da senhora Nazaré com quaisquer das partes em litígio.


Que não presenciou a senhora Nazaré receber qualquer numerário do segundo representado.
 










As perguntas do advogado dos representados, as perguntas respondeu: 
Que a testemunha afirma que presenciou a conversa entre Dona Nazaré e o segundo representado.


Que a conversa foi no meio da rua próximo a casa de Dona Nazaré.


Que na ocasião não verificou qualquer pedido de substituição de bandeiras, bem como qualquer oferecimento de benesse em troca do voto da referida eleitora. 






As perguntas do advogado da representante, as perguntas respondeu: 

Que não manifestava apoio a qualquer candidato na eleição. Que o depoente viu o ocorrido pela parte da tarde. Que na data do fato, dia 26/09/2012, o depoente estava na rua em razão da suspensão do seu expediente de trabalhão e embora não manifestasse apoio a qualquer candidato nas eleições municipais, acompanhava a visita de todos os três nas campanhas (Rosiel, Alda e Zé  Guimarães). 











Que neste dia veio acompanhar a equipe de campanha do senhor José Antonio Castro. 








Que segundo depoente o candidato Zé Antonio estava em caminhada pelas ruas da cidade fazendo campanha.




Que não conhecia Maria de Nazaré, pelo nome, mas que com o passar do tempo verificou de quem se tratava, após buscar informações.


Que tomou conhecimento do fato ao passar pelo local, mas não acompanhou a equipe de campanha.




Que se dirigiu em seguinte para casa da sua sogra que fica próximo ao local. 



Dada à palavra ao MP, nada perguntou. 



O testemunho de COSME MACEDO PEREIRA.


EM SEGUIDA, O M.M JUIZ PASSOU A OUVIR A TESTEMUNHA: COSME MACEDO PEREIRA, brasileiro, paraense, casado, nascido em 27/12/1962, portador do documento de identificação nº. 4135490, servidor público estadual, filho de dona Laura Macedo pereira e Manoel Pereira. Testemunha compromissada na forma da Lei. Testemunha referente ao Terceiro fato. As perguntas do Juízo, respondeu:










Que não verdadeiros os fatos narrados na inicial. Que na data acima mencionado, apesar de está presente na caminhada não presenciou a entrada ou saída do candidato a prefeito, ora primeiro representado, na casa do senhor Francisco.



Que não fora convidado a entrar na casa do senhor Francisco.


Que não portava a quantia de R$ 300,00 reais.




Que não sabe informar por qual motivo o senhor Francisco Vergolino se dirigiu ao MPE para realizar tal notícia. 



As perguntas do advogado dos representados, sem perguntas: 
As perguntas do advogado da representante, as perguntas respondeu:
 
Que o depoente apoiava o candidato a prefeito Rosiel Costa, fazendo parte da mesma coligação. Que acompanhava o Prefeito por ocasião da visita ao bairro novo. 

Que não viu o candidato oferecer qualquer quantia em dinheiro para Francisco.


Que não ofereceu qualquer quantia em dinheiro a qualquer eleitor em troca de voto.



Que o depoente fazia sua campanha independente e de forma prévia as visitas do candidato a prefeito Rosiel Costa, que das vezes que acompanhava o prefeito apenas em 3% dos casos o candidato a vereador ora depoente pediu apoio para sua candidatura. 












Dada à palavra ao MP, nada perguntou. 




Pela Ordem os representados requereram a desistência da oitiva das demais testemunhas arroladas, motivo pelo qual DEFIRO a desistência das testemunhas



DILIGÊNCIAS: Por parte do representante foi requerida a juntada do Inquérito Policial, fls. 10, proceda-se o traslado das cópias  de fls. 05 a 43 dos autos nº 167-61.2012.6.14.00078. Acautele-se os autos em secretaria, aguardando o retorno da perícia e marcação de audiência de continuação para análise da prova pericial.
Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz o encerramento do ato, cujo termo foi lido e achado em conformidade, sendo devidamente assinado. Eu, __________________, (Priscila Campos Fonseca), Chefe de Cartório, digitei e subscrevi.

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