terça-feira, 28 de setembro de 2010

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Eliane Schroeder


Para que a Administração Pública cumpra seu papel na sociedade, há necessidade da função administrativa, que tem como objetivo o exercício compulsório, visando o interesse alheio, na realização direta e imediata do interesse público primário.


Deverá efetivar concretamente a finalidade prevista na norma jurídica, não podendo seus efeitos jamais ultrapassar os limites. Desta forma, a função administrativa só pode se manifestar em complementação à lei, ou, excepcionalmente, à própria Constituição Federal.

NOTA DO BLOG: O TEXTO É DENSO,  MAS LEEEIA. TENHO CERTEZA QUE AO FINAL VC VAI ADORAR!!!!!

Há necessidade premente de moralidade administrativa na atuação dos servidores públicos, cidadão investido em cargo, emprego ou função público, ligado por vínculo de regime jurídico, vinculações diretas, indiretas ou fundacional, que tem como diretriz, segundo o autor Fábio Medina Osório, “o dever de boa administração, a preservação dos bons costumes e a noção de equidade entre os interesses públicos e o dos administradores”.


No Brasil, o servidor público, possui regime jurídico único, conforme prevê o caput do artigo 39, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998, submete-se no exercício do cargo ou função, obrigações e deveres, que são regidos pelo princípio da legalidade, vinculando-se a outros princípios constitucionais e lei regulamentar, finalidade e moralidade administrativa.



A nossa Constituição Federal, segundo o autor Ivan Barbosa Rigolin, além de registrar e elencar direitos, garantias e vantagens aos servidores públicos, previu também rigorosas sanções ao desvio da finalidade, quando por eles praticado, como para os seus atos de improbidade, e, da autoridade omissa, negligente com seu dever fiscalizador, em não apurando os vícios, o aplicador da Constituição, pois a Carta Magna lhe deu todos os meios de exercício ao combate aos defeitos e vícios que à luz dos princípios, invalidem o bom direito.



 Até bem pouco, a improbidade, como delito disciplinar, somente existia no campo do Direito do Trabalho e, com o advento da Carta Política de 1988, o instituto da improbidade, destacado pelo autor José Armando da Costa, que embora com eficácia contida, pois dependentemente da norma infraconstitucional, passou a povoar o Direito Público Brasileiro, dispondo conforme preceituado pelo artigo 37 parágrafo 4º CF/88.


Já o regime jurídico dos servidores públicos da União (Lei 8112 de 11 de dezembro de 1990), surgiu à prática da improbidade administrativa, em causa de demissão do servidor público federal, nos termos do artigo 132, inciso IV, cuja disposição, por sua descomedida generalidade, sem com tudo delimitar sua compreensão e a aplicação de reprimenda disciplinar.



Com a Lei 8429 de 02 de junho de 1992, é que a improbidade administrativa veio adquirir aspectos jurídicos-disciplinar constitutivo, capaz de provocar a demissão do servidor público, por desvio de conduta (tipo – artigo 9º, 10 e 11). O que se destaca atualmente dos gêneros de improbidade é a conduta desonrosa dos políticos-administrativos, que implicando enriquecimento ilícito, dano ao erário ou agressão aos Princípios Constitucionais da Administração Pública, tenha sido praticado por componentes do Poder Judiciário ou Agentes Políticos investidos, via eleitoral, em função pública.



 A mais importante e relevante previsão primitiva do servidor é o que sustenta o autor Ivan Barbosa Rigolin, consta no parágrafo 4º do Artigo 37 – CF/88, segundo o qual, atos de improbidade administrativa, terão como conseqüência, em provada pela Administração a conduta ímproba de seu agente, na suspensão dos direitos políticos, previstos na Constituição Federal em seus artigos 14 à 16, na perda da função pública (demissão) e no ressarcimento do prejuízo ao erário, sem prejuízo de eventual ação penal.



 Já para o autor Daniel Ferreira, “a sanção administrativa terá direta e imediata conseqüência jurídica, restritiva de direitos, de caráter repressivo, a ser imposta no exercício da função administrativa, em virtude de uns comportamentos juridicamente proibidos, comissivos ou omissivos”. Assim, toda sanção administrativa se dará por ato administrativo, dentro do exercício regular do contraditório e da ampla defesa, mas deve prevalecer sempre a prevenção. A prática do ato de improbidade administrativa deriva de uma colisão de interesses constitucionalmente tutelados, que deve ser dirimida pelo exercício da ponderação.



 De um lado, os direitos fundamentais do agente público e de outro, bens jurídicos do Estado. É claro que deverá prevalecer a valoração do interesse público em detrimento do individual.


A corrupção, como ato de improbidade administrativa, deve ser combatida com eficiência, aplicando as penalidades previstas na Lei 8429/1992, através do Ministério Público, legitimado a promover e fiscalizar as ações de improbidade, bem como dos atos de improbidade dos prefeitos, na perda dos mandatos e condenados a recompor os cofres públicos.

 O enriquecimento ilícito como espécie de improbidade administrativa, define-se com comportamento doloso, é ímprobo do servidor público, em obtendo para si proveito de ordem patrimonial indevido, em detrimento da administração pública, em razão do exercício de função ou mandato, em qualquer entidade de natureza pública (Art. 9º da Lei 8429/92, que assim preceitua – Incisos I à XII).


 Não existe “meio-honesto”, para continuar exercendo com legitimidade a função pública é preciso ter transparência nas atividades, ser honesto, agir de boa-fé, além da participação e envolvimento da sociedade civil, setor privado e Estado, no combate à corrupção, buscar a prevenção pela moralização e sua correção pela punição.

Segundo o autor Antônio Celso Bandeira de Mello, “a atividade administrativa deve não apenas ser exercida sem contraste a lei, mas, inclusive, só pode ser exercida nos termos de autorização contida no sistema legal”. Desta forma, os atos administrativos devem ser revestidos de moralidade e eficácia, pois não há sigilo quando se trata de patrimônio e interesses públicos conseguidos através do princípio da publicidade dos atos dos agentes públicos, dentro dos padrões de conduta constitucional e legalmente previsto.
 
 
 Exige-se dos servidores públicos a prática da probidade administrativa, com propósitos claros e objetivos, em decorrência do interesse público e do código de ética da relação jurídica entre servidores públicos e administração, que ao mesmo tempo afetará na credibilidade do serviço público, na política, igualmente na eficiência administrativa, que devem ser prestados com honra, dignidade e transparência.
 
 
 
COSTA, JOSÉ ARMANDO DA. Contorno jurídico da improbidade administrativa. Brasília: Brasília Jurídica, 2000. FERREIRA, DANIEL. Sanções administrativas. São Paulo: Ed. Malheiros, 2001.
ELLO, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO. Curso de direito administrativo. 21 ed. São Paulo, Malheiros. 2006.
OSÓRIO, FÁBIO MEDINA. Revista de direito administrativo. Rio de Janeiro, 242: 187-189 OUT/DEZ. 2005.
RIGOLIN, IVAN BARBOSA. O servidor público na Constituição Federal de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989.
SPECK, BRUNO WILHELM. Caminhos da transparência: análise dos componentes de um sistema nacional de integridade. Campinas, SP: Editora da UNICAMP, 2002.

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