sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Mocajuba: Babado Gente, Alyrio Sabba divulga pela rede social facebook resultado da tentativa de caluniação promovida por Rosiel Costa e sócia, contra ele na última campanha.



"Em 2010 a esposa do Prefeito de Mocajuba representou contra mim e contra o deputado Jordy, por compra de votos, veja o desplante!, com convites para o anivarsário do Marido dela o prefeito Rosiel, ou seja para alguém votar em mim e no Jordy, ganhava um convite para entrar no estádio de MOcajuba e concorrer a premios. Hoje o TRE julgou a Ação e mandou o Ministério Publico Federal processá-lo por denunciação caluniosa."


TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Acórdãos, Resoluções, Avisos e Pautas de Julgamento



ACÓRDÃO N.º 25.743
REPRESENTAÇÃO N.º 3-73.2011.6.14.0000 - PARÁ (Município de Belém)
Relatora: Juíza EVA DO AMARAL COELHO
Revisor: Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Representado: JOSÉ ALYRIO WANZELER SABBÁ
Advogados: MAILTON MARCELO FERREIRA E OUTRO
Representado: ARNALDO JORDY FIGUEIREDO
Advogados: MARCOS SOARES BARROSO E OUTRO
Advogado: MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS
Representado: ROSIEL SABBÁ COSTA
Advogados: CHRISTIAN JACSON KERBER BOMM E OUTROS
Representado: EDMILLER ALVES COELHO
REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ELEIÇÕES 2010. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
OBEDIÊNCIA ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO E ALEGAÇÃO FEITA EM TERMOS GENERALIZANTES. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTADO EM TESE CONFIGURADA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO. NÃO SE DECLARA NULIDADE QUANDO NÃO HÁ PREJUÍZO PARA A DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA CONFIGURA, EM TESE, NULIDADE APENAS RELATIVA. SÚMULA 155 DO STF E PRECEDENTES DO STF E STJ. REPRESENTADO FOI DEVIDAMENTE INTIMADO PARA AUDIÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. FESTA DE ANIVERSÁRIO DE PREFEITO. DISTRIBUIÇÃO DE BENESSES. REPRESENTADOS SEM VÍNCULO POLÍTICO. FATOS QUE NÃO SE RELACIONAM SOB O PONTO DE VISTA LÓGICO.
ATOS COM O INTUITO DE FORÇAR IMPUTAÇÃO DE ILÍCITO. FESTA DE REPRESENTADO NÃO CANDIDATO E QUENÃO APOIA OS DEMAIS REPRESENTADOS. POSSÍVEL ILÍCITO FORA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.ELEMENTOS DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DENUNCIANTES NÃO SÃO LITIGANTES. REPRESENTADO REQUERIDO NÃO É LITIGANTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
1 – Não há que se falar em inépcia da inicial quando as condições da ação se mostram devidamente presentes e o suscitante alterca a preliminar em termos generalizantes, além de que houve, em tese, compra de votos pelos indícios constantes nos autos. Preliminar rejeitada.
2 – Em exame inicial dos autos, o representante suscitante de preliminar de ilegitimidade passiva esteve envolvido nos fatos descritos na inicial. Logo, em tese, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e a responsabilidade cabal dele deve ser averiguada no exame meritório. Preliminar rejeitada.
3 – Inexiste cerceamento de defesa por falta de intimação de advogado de representado para participar de audiência realizada por Carta de Ordem, quando não há prejuízo para a defesa. A Súmula 155 e precedentes do STF, como também do STJ, afirmam que, no processo criminal, a questão de falta de intimação para a audiência realizada por Carta Precatória configura nulidade relativa. Apesar do caso não se tratar de matéria penal, aplica-se a ele, pois as cautelas constitucionais no processo penal são interpretadas com mais rigor, além de que o representado suscitante foi devidamente intimado para a audiência, o que evidencia que a defesa não foi prejudicada. Preliminar rejeitada.
4 – Os fatos que emergem dos autos não se relacionam sob o ponto de vista lógico e levam a crer que houve uma tentativa de imputação de ilícito eleitoral.
5 – A festa, onde supostamente houve compra de votos, foi realizada por representado não candidato e que não apoiava quaisquer dos demais demandados figurantes nos santinhos encontrados no evento. Ademais, a denunciante é esposa de um dos representados.
6 – Se houve algum tipo de ato ilícito, não se trata de matéria da competência da Justiça Eleitoral.
7 – Os elementos necessários para a configuração de captação ilícita de sufrágio não estão todos configurados, mormente a intenção de obter voto e a participação direta ou indireta de candidato.
8 – Não há litigância de má-fé quando os requisitos dela, expostos no artigo 17 do Código de Processo Civil, não se amoldam aos atos das partes. A denunciante não é litigante no processo em tela, e muito menos o cônjuge dela, que acabou
representado na demanda. Desse modo, o requerimento de aplicação de sanção por litigância de má-fé deve ser indeferido.
9 – Representação improcedente.
ACORDAM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, rejeitar as preliminares de inépcia da inicial, de ilegitimidade passiva e de cerceamento. No mérito, julgar improcedente a representação, em razão da insuficiência de provas e requisitos para ensejar a captação ilícita de sufrágio. Indefiro, igualmente, o pedido de aplicação de sanção por litigância de má-fé suscitado pelo representado Arnaldo Jordy Figueiredo. Determinar a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal para apreciar a possível denúncia caluniosa da Sr.ª Gilcélia Costa, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES – Presidente, Juíza EVA DO AMARAL COELHO – Relatora, Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES – Revisor, Dr. IGOR NERY FIGUEIREDO - Procurador Regional Eleitoral.

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